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Cotidiano

Aborto na Argentina... e o Brasil com isso?

30 dez 2020 às 18:23
Por: Gabriel Antunes


Com o aborto legalizado, a Argentina se junta a outros países da América do Sul

No grupo de Países em que pode abortar em qualquer circunstância até a 12ª semana: Uruguai, Guiana e Argentina. Entre os que podem fazer apenas por questões de saúde e terapêuticas: Bolívia, Peru, Equador e Colômbia. Os que legalizaram para evitar morte de gestante: Paraguai, Venezuela, Chile e Brasil. Por fim, um único país não pode em hipótese alguma: Suriname.


No Brasil, SIM, existem três possibilidades de aborto legal

É a previsão do artigo 128 do Código Penal Brasileiro, que diz basicamente que (i) não será punida a prática do aborto quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante, e (ii) quando a gravidez resultar de estupro e o aborto for o desejo da gestante ou de seu representante legal. Em ambos os casos, o aborto precisa ser praticado por um médico. E o STF interpretou (legislou) uma terceira forma, que é a gravidez de feto anencéfalo, ou seja, quando o feto possui ausência total do encéfalo e da caixa craniana.

Na visão da ANAJURE – Associação de Juristas Evangélicos, o STF jamais poderia ter legislado sobre esse tema, uma vez que há inúmeros projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional. E é da Nação brasileira, por meio de leis e de seus representantes eleitos pelo voto, o dever de estabelecer os parâmetros que irão nortear as decisões/interpretações do STF. Ao STF cabe somente ser o guardião dos princípios e preceitos fundamentais que ela, a Nação, definiu.


PORTARIA Nº 2.282, DE 27 DE AGOSTO DE 2020

Mas o fato é que, diante dessas possibilidades de aborto no Brasil, em agosto de 2020 o Governo Bolsonaro editou uma Portaria que trata sobre o procedimento de interrupção da gravidez (apenas) nos casos previstos em lei. Um dos objetivos dessa portaria é proteger os profissionais de saúde envolvidos, dando a eles, segurança jurídica para a realização do procedimento.

Outro fator que levou à edição da portaria é a utilização do SUS pela mulher, garantindo procedimentos adequados à gestante, bem como também provendo profissionais de diferentes áreas (psicologia, assistente social etc.) para o seu acompanhamento antes, durante e depois do aborto.

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A PROTEÇÃO DO FETO

Do ponto de vista da proteção do feto, a Constituição estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e declara inviolável o direito à vida. A vida, na verdade, é a fonte de todos os outros direitos e bens jurídicos protegidos. A defesa dos demais direitos humanos fundamentais (como igualdade, liberdade, propriedade) restaria sem sentido se não houvesse, primária e efetivamente, a defesa do direito à vida.

O Brasil assinou um importante tratado internacional (Convenção sobre os Direitos da Criança), em 20/11/1959 na ONU, que prevê que a criança necessita de proteção e de cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento.

Ainda em relação ao feto, o Código Civil Brasileiro diz que o nascituro tem direitos patrimoniais específicos, bem como os direitos civis de modo geral. Por exemplo, um bebê pode receber indenização por danos morais.

Enfim, o nascituro é juridicamente protegido e dotado de direitos! Esse fato é defendido mesmo pelo STF e vamos encerrar aqui com esta citação:

“Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, repito, não existe vida possível. Na expressão do Ministro Joaquim Barbosa, constante do voto que chegou a elaborar no Habeas Corpus nº 84.025/RJ, o feto anencéfalo, mesmo que biologicamente vivo, porque feito de células e tecidos vivos, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica e, acrescento, principalmente de proteção jurídico-penal. Nesse contexto, a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica”. (Parte do acórdão da ADPF 54).


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