Prova Técnica
Na decisão, a Turma destacou que a ausência ou a impossibilidade de prova técnica, no caso, não inviabiliza o reconhecimento do dano ambiental, com base em julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, diante do dano ambiental notório, bastante é a prova da conduta imputada ao agente.
No precedente em questão, o STJ reconheceu a responsabilidade ambiental decorrente do lançamento irregular de esgoto próximo a uma área de arrecifes mesmo sem que tenha sido realizada prova técnica pericial para comprovar danos.
O entendimento foi o de que, diante dos princípios da precaução e da prevenção e dado o alto grau de risco que a atividade, o lançamento irregular de esgoto, representa para o meio ambiente, a ausência de prova técnica pela parte autora não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação.
Foi esse o entendimento da Turma ao analisar o pedido da defesa de que o dano ambiental não estaria provado por falta de perícia.
“Assim como o lançamento irregular de esgoto, a pulverização aérea de agrotóxico sobre comunidade indígena, uma vez comprovada, como foi no caso, é dano ambiental notório porque improvável, pelas regras de experiência comum, que dela não derivem riscos à saúde, à segurança e ao bem-estar, no caso, dos silvícolas Tey Jusu que fixaram moradia na circunscrição e dentro da lavoura em questão”.