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Cotidiano

Câmara derruba parecer e mantém projeto que proíbe inauguração de obras inacabadas

11 fev 2019 às 14:00
Por: Da Redação

Os vereadores derrubaram nesta segunda-feira (11) o parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 89/2017 que proíbe a Administração Pública Municipal de promover eventos de inauguração e entrega de obras públicas inacabadas. O autor do projeto é o vereador Serginho Ribeiro/PPL.

O principal objetivo da matéria é proibir a inauguração solene de obras públicas inacabadas ou que, embora concluídas, não tenham como atender ao fim a que se destinam, seja por falta de número mínimo de profissionais, de materiais básicos e de equipamentos necessários.

No parecer contrário, a Comissão se baseou no princípio da independência dos poderes e na autonomia do Poder Executivo no que tange a prática dos atos de gestão, “uma vez que o prefeito, como administrador apreende para si toda a organização e planejamento de todos os empreendimentos do Município”.

Para derrubar o parecer, o vereador Serginho Ribeiro buscou as decisões dos tribunais brasileiros que discordam desta opinião. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, entendeu que a proposição legislativa proibindo a inauguração de obras não concluídas não usurpa poder do Executivo. “A lei não possui nenhum impedimento, podendo apenas gerar benefícios à população. Ir contra esse projeto é ser favorável à improbidade e à corrupção, uma vez que só se inaugura aquilo que está definitivamente pronto e pode ser aproveitado pela comunidade, sem gerar expectativa falsa na população ou favorecer a promoção pessoal do gestor”, defendeu Serginho.

Pelo projeto é considerada obra pública toda a construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação custeada pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da população, abrangidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal. É considerada obra pública concluída aquela que, no momento da inauguração, os serviços a serem destinados à população estejam integralmente e imediatamente disponíveis, sem qualquer descontinuidade e obra pública inacabada é aquela que não preenche as exigências dos Códigos de Obras e Edificações, Posturas ou Uso e Ocupação do Solo do Município, ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do Município, onde há falta de profissionais que possam prestar o serviço; falta de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecimento ou de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento ou falta de atendimento às normas de acessibilidade ou às especificações e normas do CONTRAN, ABNT, NBR e órgãos congêneres.

Leia mais:  Vereadores querem criar lei para proibir inauguração de obras inacabadas

Assessoria de imprensa/CMC

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