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Cotidiano

Vereadores cascavelenses proíbem inauguração de obras inacabadas

18 fev 2019 às 15:02
Por: Redação Tarobá News

Foi aprovado por unanimidade o Projeto de Lei nº 89/2017 que proíbe a Administração Pública Municipal de promover eventos de inauguração e entrega de obras públicas inacabadas. O autor do projeto é o vereador Serginho Ribeiro/PPL.

O principal objetivo da matéria é proibir a inauguração solene de obras públicas inacabadas ou que, embora concluídas, não tenham como atender ao fim a que se destinam, seja por falta de número mínimo de profissionais, de materiais básicos e de equipamentos necessários. O vereador Serginho citou o exemplo de obras municipais inauguradas antes da sua efetiva conclusão, como por exemplo o condomínio da terceira idade, a ala de queimados no Hospital Universitário e ainda obras das Olimpíadas e da Copa do Mundo em todo o Brasil que até hoje não cumpriram o fim a que de destinavam. De acordo com levantamento elaborado pela assessoria do parlamentar, são 2796 obras inacabadas em todo o Brasil, 18% de infraestrutura.

O projeto havia recebido parecer contrário da Comissão de Justiça da Câmara, que entendeu haver invasão de competência. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a proposição legislativa proibindo a inauguração de obras não concluídas não usurpa poder do Executivo. “A lei não possui nenhum impedimento, podendo apenas gerar benefícios à população. Ir contra esse projeto é ser favorável à improbidade e à corrupção, uma vez que só se inaugura aquilo que está definitivamente pronto e pode ser aproveitado pela comunidade, sem gerar expectativa falsa na população ou favorecer a promoção pessoal do gestor”, defendeu Serginho.

Pelo projeto é considerada obra pública toda a construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação custeada pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da população, abrangidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal. É considerada obra pública concluída aquela que, no momento da inauguração, os serviços a serem destinados à população estejam integralmente e imediatamente disponíveis, sem qualquer descontinuidade e obra pública inacabada é aquela que não preenche as exigências dos Códigos de Obras e Edificações, Posturas ou Uso e Ocupação do Solo do Município, ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do Município, onde há falta de profissionais que possam prestar o serviço; falta de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecimento ou de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento ou falta de atendimento às normas de acessibilidade ou às especificações e normas do CONTRAN, ABNT, NBR e órgãos congêneres.

Assessoria de Imprensa/CMC

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