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Economia

Decreto de Bolsonaro regulamenta lei que dispõe sobre trabalho temporário

15 out 2019 às 09:20
Por: Estadão Conteúdo

O presidente Jair Bolsonaro editou decreto que regulamenta a Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário. O decreto está publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 15, e traz as regras sobre trabalho temporário, sua aplicação, período pelo qual pode ser contratado e direitos dos trabalhadores.

A reforma trabalhista, feita ainda pelo governo de Michel Temer, já havia alterado para 180 dias o prazo para o trabalho temporário, prorrogados por até mais 90 dias. O decreto agora publicado confirma esse prazo máximo de duração do contrato, e diz que, "comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, o contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não".

O trabalhador temporário somente poderá ser novamente contratado pela mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em um novo contrato temporário após o período de 90 dias, contado do término do contrato anterior. A contratação antes desse prazo caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador a empresa.

Sobre a jornada de trabalho para os temporários, ela será de, no máximo, oito horas diárias, podendo ter duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica. Segundo o decreto, as horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%. Ainda será assegurado ao trabalhador temporário o acréscimo de, no mínimo, 20% da remuneração quando trabalhar no período noturno.

O Decreto assegura ainda ao temporário o descanso semanal remunerado e afirma que a ele não se aplica o contrato de experiência.

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Os trabalhadores temporários deverão ser cadastrados junto ao Ministério da Economia e a empresa de trabalho temporário fica obrigada a anotar, na carteira de trabalho ou em meio eletrônico que a substitua, a condição de temporário do trabalhador.

Com relação aos direitos do trabalhador temporário, além da remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa, está assegurado o pagamento de férias proporcionais no caso de: dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do contrato temporário. Além disso, terá direito ao FGTS, benefícios e serviços da Previdência Social, seguro de acidente de trabalho, anotação de sua condição de temporário na carteira de trabalho.

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