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Certidão Liberatória provisória terá expedição automática

17 jan 2019 às 08:30
Por: Larissa Maler

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aprovou o Projeto de Resolução referente à alteração de artigos do Regimento Interno da corte que dispõem sobre a concessão de Certidão Liberatória provisória de início de mandato. Assim, houve a inclusão do parágrafo segundo do artigo 293 e a alteração da redação do artigo 296 e parágrafos.

O artigo 293 condiciona a concessão da certidão ao cumprimento das exigências constitucionais com saúde e educação. O novo parágrafo desse artigo estabelece que, para a verificação do cumprimento, no primeiro ano de mandato, excetuada a hipótese de reeleição, serão consideradas, exclusivamente, as despesas nele executadas, incluindo-se, em relação às ações e serviços públicos de saúde, a obrigatória recomposição em relação ao exercício imediatamente anterior, nos termos do artigo 25 e seguintes da Lei Complementar nº 141/2012 - lei que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 198 da Constituição Federal.

A nova redação do artigo 296 estabelece que, excetuada a hipótese de reeleição, será concedida ao município, por uma vez, com prazo máximo de 60 dias, dentro dos quatro meses de início de mandato, apenas para fins de habilitação ao recebimento de transferências, Certidão Liberatória positiva com efeitos de negativa, na qual deverão constar as pendências apontadas no sistema informatizado. A redação antiga dispunha que a certidão poderia ser concedida, o que demandava trâmite processual para a sua concessão; estabelecia o prazo de validade até 30 de abril; não limitava sua abrangência ao recebimento de transferências; e não fixava os efeitos de certidão negativa e o apontamento de pendências.

O primeiro parágrafo incluído no artigo 296 dispõe que, na hipótese de novo requerimento protocolado dentro do prazo dos quatro primeiros meses de mandato, dele deverá constar a indicação das medidas adotadas e as que o gestor pretende adotar para o saneamento das impropriedades que impeçam a emissão automática da certidão.

Já o parágrafo segundo, também incluído em razão da decisão do Tribunal Pleno, estabelece que, na hipótese do parágrafo anterior, para a instrução do processo, a unidade técnica competente deverá analisar a viabilidade e a eficácia das medidas indicadas pelo gestor, sem prejuízo da imposição de recomendações e determinações para a mesma finalidade, que serão objeto de deliberação colegiada, sendo o prazo máximo de validade dessa nova certidão positiva com efeito de negativa os quatro meses do exercício do mandato.

Fonte e foto: TCE-PR

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