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Estado tem que fornecer gratuitamente atestado de antecedentes criminais

10 set 2018 às 15:01
Por: Redação Tarobá News

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Instituto de Identificação do Estado do Paraná passe a conceder gratuitamente certidões e atestados de antecedentes criminais ao cidadão. A decisão foi tomada no processo em que o Pleno julgou procedente Denúncia recebida pelo Tribunal.

 Os conselheiros reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança pela emissão de certidão de antecedentes criminais para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. O cidadão que denunciou a cobrança da taxa - no valor de R$ 7,82 - alegou que ela afronta o artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal (CF/88), resultando no enriquecimento ilícito por parte do Estado.

Em sua defesa, o Instituto de Identificação - órgão ligado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - alegou que a taxa é cobrada por obrigação legal, em razão do disposto na Lei Estadual nº 7.257/1979, atualizada pela Lei Estadual nº 16.944/2011. O órgão também argumentou que a isenção somente poderia ser concedida mediante comprovação da necessidade de defesa dos direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR concluiu que a regra constitucional deve prevalecer, já que a Lei nº 7.257/1979 não foi recepcionada pela CF/88. Por isso, a unidade técnica opinou pela procedência da denúncia.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também considerou a cobrança da taxa inconstitucional; e entendeu que o argumento de que a gratuidade se restringe aos casos de pedido para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal não a justifica, pois no momento da requisição não é sequer questionada a motivação do pedido.

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O relator do processo, auditor Tiago Alvarez Pedroso, lembrou que o artigo 5°, XXXIV, b, da CF/88 dispõe que a todos é assegurada, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Pedroso afirmou que a certidão tem conteúdo meramente declaratório, sem manifestação de vontade da administração pública, que se limita a consultar seu banco de dados e expedir a certidão requerida, fiel às informações que constam em seus sistemas. Ele ressaltou que as informações decorrem da própria atividade estatal e que os bancos de dados são públicos por excelência.

O auditor destacou, ainda, que a Lei n° 7.257/79 não pode servir como fundamento jurídico para a cobrança, pois ela é anterior à CF/88 e seu conteúdo não foi recepcionado, já que viola garantia relativa a direitos individuais. "Não haverá prejuízo ao funcionamento do Estado pela falta da arrecadação da taxa de R$ 7,82; mas esse valor pode ser significativo para os cidadãos que necessitam da certidão, que usualmente é exigida do contratado, muitas vezes em situação de desemprego e vulnerabilidade social, como requisito para a admissão profissional", afirmou o relator em sua proposta de voto.

TCE-PR

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