O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aplicou três multas ao ex-diretor-geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR) Nelson Leal Júnior, por falhas constatadas em dois processos: um de Tomada de Contas Extraordinária e outro de Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
Cada multa corresponde ao valor de 40 vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que em agosto vale R$ 100,60. Assim, a sanção ao ex-gestor é de 120 vezes o valor da UPF-PR, ou R$ 12.072,00 para pagamento neste mês. O ex-diretor administrativo financeiro do DER Élbio Gonçalves Maich recebeu uma multa de 40 vezes o valor da UPF-PR, que corresponde a R$ 4.024,00 para pagamento em julho.
Tomada de Contas Extraordinária
Umas das multas aplicadas a Leal Júnior e aquela imposta a Maich foram decorrentes de Tomada de Contas Extraordinária instaurada em razão de Comunicação de Irregularidade elaborada pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) do TCE-PR. Os motivos foram as irregularidades em sete contratos para obras emergenciais realizadas em 2016, em diversas regiões do Estado, para recuperar danos causados em pontes e rodovias pelas fortes chuvas. Essas obras foram contratadas pelo DER-PR por meio de dispensa de licitação.
A 5ª ICE informou que houve a realização de medições, emissões de notas fiscais pelos credores e pagamentos sem a devida autorização dos gestores, sem a assinatura dos contratos e sem as respectivas publicações; e a emissão de empenhos posteriores às datas das respectivas notas fiscais, que ocorreu antes mesma da liquidação desses empenhos.
A 5ª ICE também apontou a instauração de procedimentos de dispensa de licitação, fundamentados na urgência de reconstrução de obras rodoviárias destruídas por chuvas, com inclusão de serviços em quantitativos inexequíveis dentro do prazo legal, que resultaram na vedada prorrogação de prazos, efetivadas por meio de termos aditivos.
A Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) apontou que houve falta de planejamento, pois a ocorrência de chuvas durante a vigência do contrato emergencial é fato previsível e não seria motivo para ensejar a prorrogação dos contratos; e algumas das obras eram de grande porte, o que tornaria impossível a conclusão no prazo de 180 dias, e deveriam ser precedidas de licitação.
A Coordenadoria de Fiscalização Estadual (CGE) afirmou que nenhuma aquisição de bens ou serviços pode dispensar o regular empenho prévio, já que a despesa pública possui estágios que devem ser cumpridos. O Ministério Público de Contas ratificou os opinativos técnicos pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária.
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, entendeu que as irregularidades nas fases da despesa pública foram pontuais e ocorreram visando à maior celeridade possível em busca de atender a situação caótica que as chuvas do período causaram. Ele ressaltou que os agentes deixaram de observar critérios legais mínimos e mesmo operacionais que tornariam as obras mais demoradas.
Assim, Camargo ressalvou as impropriedades, em razão da ausência de dano ao erário, de má-fé ou dolo; e aplicou aos responsáveis a multa prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).
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