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Justiça do Paraná concede adoção a pais mesmo após morte de bebê

22 jan 2020 às 09:10
Por: Redação Tarobá News

A 11ª Câmara Cível do TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná) concedeu a adoção de um bebê a pais mesmo após a morte da criança no decorrer do processo. A menina viveu apenas sete dias.

Quatro casais rejeitaram o bebê em razão do grau de prematuridade e da chance de óbito da recém-nascida. Entretanto, apesar dos riscos, um casal decidiu adotá-la e recebeu a guarda provisória da menina, nascida com 23 semanas de gestação. Porém, a criança faleceu dois dias após o início do estágio de convivência, sem a conclusão do processo.

Mesmo após a morte da criança, o casal quis concretizar a adoção. Porém, a legislação brasileira trata apenas da possibilidade de adoção pós morte quando o falecido é o adotante, sendo omissa quanto à conclusão do processo diante do falecimento do adotando.

“Não resta dúvida que o casal faz jus à adoção da criança falecida como filha, e ela merece conter em sua lápide o nome daqueles que realmente foram sua família, pelo exíguo lapso de sua existência terrena”, afirmou o Desembargador Relator, no acórdão.

MÃE BIOLÓGICA TOMOU ABORTIVOS

Conforme o TJ-PR, sem condições de criar a menina, a mãe biológica tomou medicamentos abortivos na tentativa de interromper a gestação, mas as substâncias aceleraram o parto.

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Segundo o TJ-PR, a mulher desconhecia a possibilidade de entregar a criança para adoção – procedimento legal, feito com acompanhamento da Justiça. A entrega foi realizada logo após o nascimento da criança com vida.

MP RECORREU

Em 1º grau, o juiz ponderou que não poderia ignorar a relação de afeto existente na situação. Tal vínculo, segundo ele, também merece respaldo do Poder Judiciário. A decisão destacou que a ausência de previsão legal a respeito da possibilidade de conclusão da adoção após a morte do adotando não significa a proibição de concretizá-la.

“Os requerentes batizaram a filha, fizeram seu sepultamento com a participação dos familiares e da comunidade onde vivem. Não há como explicar, quantificar a entrega desses pais, desta família, neste processo tão curto de adoção, muito menos negar que a vinculação existiu ou julgar que pelo tempo mínimo não pudesse existir”, explicou a sentença.

O Juiz ressaltou que a morte da criança “não excluiu automaticamente a vontade dos requerentes em adotá-la. Diferentemente disso, terminar o processo de adoção para eles é concretizar o que de fato tiveram, uma relação de pais e filha, que, infelizmente não teve tempo de amadurecer, mas foi vivida intensamente, do modo que lhes foi permitido”.

A sentença decretou a adoção da criança falecida pelo casal, sem alterar a posição dos pais na fila de interessados em adotar: “Mantenho o casal na posição em que se encontra, ele não está na primeira posição, seu perfil é restrito, portanto não serão beneficiados e também não devem ser prejudicados indo para a última posição”.

O MP (Ministério Público) recorreu da decisão, alegando que a adoção não seria juridicamente possível nessas circunstâncias devido à perda do objeto do processo e da falta de previsão legal para sustentar a continuidade da ação.

Ao analisar a questão, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, não acolheu o recurso do MP e manteve as determinações da sentença. “A manutenção do que restou decidido na origem, além de não versar sobre qualquer interesse patrimonial, não gera prejuízo a ninguém”, diz o documento.

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