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Pinhais extrapolou gastos com publicidade em ano eleitoral e ex-prefeito é multado

29 out 2019 às 13:50
Por: Redação Tarobá News

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná multou em R$ 4.172,40 o ex-prefeito de Pinhais Luiz Goularte Alves (gestões 2009-2012 e 2013-2016) por extrapolar gastos com publicidade em ano eleitoral. A importância é válida para pagamento em outubro. O TCE-PR impôs a sanção ao analisar as contas de 2016 desse município da Região Metropolitana de Curitiba, as quais foram consideradas regulares com ressalvas.

A multa está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Ela corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,31 neste mês.

Enquanto a prefeitura havia destinado, em média, R$ 452.057,04 à publicidade institucional nos primeiros semestres de 2013, 2014 e 2015, na metade inicial de 2016 os dispêndios do tipo alcançaram R$ 495.709,55. Tal situação está em desacordo com o estabelecido no artigo 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), na Resolução nº 23.341/2011 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e no Prejulgado nº 13 do TCE-PR.

O item foi ressalvado, assim como a ausência de encaminhamento de lei para formalizar a solução escolhida para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS) de Pinhais, a qual pode ser, por exemplo, o aumento da alíquota de contribuição ou a criação de alíquota complementar.

Os demais membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator, conselheiro Artagão de Mattos Leão, na sessão de 24 de setembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 338/19 - Segunda Câmara, veiculado no dia 4 de outubro, na edição nº 2.158 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Pinhais. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no Parecer Prévio, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

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