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Política

Candidatos não podem ser presos nem detidos a partir deste sábado, salvo em flagrante delito

30 out 2020 às 17:19
Por: Redação Tarobá News

A partir deste sábado (31), nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). A regra vale até 48 horas depois do término da votação em 15 de novembro.

No dia das eleições, constituem crimes:

- A utilização de alto-falantes, amplificadores de som e a promoção de comícios, passeatas ou carreatas (artigo 39, §5º, I, Lei 9.504/97);

- Arregimentação de eleitores e realização de propaganda de boca de urna, seja abordando os eleitores, seja distribuindo santinhos e outros materiais (artigo 39, §5º, II, Lei 9.504/97);

- Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97);

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- Publicar novos conteúdos ou impulsionar qualquer conteúdo nas aplicações de internet (artigo 39, §5º, IV, Lei 9.504/97).

A partir de 10 de novembro, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput ). Esse prazo encerra-se às 17 horas de 17 de novembro, 48 horas após o primeiro turno das eleições.

Segundo turno

Já o candidato que concorrer ao segundo turno para prefeito ou vice-prefeito não poderá ser detido ou preso, respeitada a exceção prevista em lei, a partir de 16 de novembro. Os eleitores não podem ser presos, conforme as mesmas regras do primeiro turno, de 24 de novembro a 1º de dezembro.

Fonte: TRE-PR

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