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Política

Lava Jato quer aumentar pena de Lula no caso do sítio de Atibaia

10 abr 2019 às 16:41
Por: Estadão Conteúdo

A força-tarefa da Operação Lava Jato quer aumentar a pena do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no caso do sítio de Atibaia (SP). O petista foi condenado em 1.ª instância pela juíza Gabriela Hardt, em fevereiro, a 12 anos e 11 meses de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro nas obras feitas pela Odebrecht e pela OAS na propriedade rural.

"Com base em conjunto probatório robusto, revelou-se esquema delituoso que se erigiu no seio e em desfavor da Petrobras, do qual, consoante exaustivamente demonstrado, Lula ocupava posição central, cumpre referir que se desvelou, no âmbito da Operação Lava Jato, a estruturação de quatro núcleos fundamentais (político, empresarial, administrativo e operacional), destinado à prática sistemática de crimes licitatórios, de corrupção, de lavagem de dinheiro, assim como na atuação de cartel das empreiteiras", afirmou o Ministério Público Federal.

"Impende majorar, em sua fração máxima, a pena imposta pela prática de corrupção passiva a Lula."

A apelação da Lava Jato vai ser analisada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os desembargadores da 8ª Turma, João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Laus vão decidir se acolhem o recurso do Ministério Público Federal ou das defesas.

"O Ministério Público Federal pugna pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos colocados, com a manutenção da sentença nos pontos não recorridos, mas reformando-a", requereu a Lava Jato.

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O petista foi sentenciado por supostamente receber R$ 1 milhão em propinas via reformas do sítio de Atibaia, que está em nome de Fernando Bittar, filho do amigo de Lula e ex-prefeito de Campinas, Jacó Bittar.

A Lava Jato afirma que o sítio passou por três reformas: uma sob comando do pecuarista José Carlos Bumlai, no valor de R$ 150 mil, outra da Odebrecht, de R$ 700 mil e uma terceira reforma na cozinha, pela OAS, de R$ 170 mil, em um total de R$ 1,02 milhão.

Também foram condenados os empresários José Adelmário Pinheiro Neto, o Léo Pinheiro, ligado à OAS, a 1 ano, 7 meses e 15 dias, o pecuarista José Carlos Bumlai a 3 anos e 9 meses, o advogado Roberto Teixeira a 2 anos de reclusão, o empresário Fernando Bittar (proprietário formal do sítio) a 3 anos de reclusão e o empresário ligado à OAS Paulo Gordilho a 3 anos de reclusão.

A juíza condenou os empresários Marcelo Odebrecht a 5 anos e 4 meses, Emilio Odebrecht a 3 anos e 3 meses, Alexandrino Alencar a 4 anos e Carlos Armando Guedes Paschoal a 2 anos. O engenheiro Emyr Diniz Costa Junior recebeu 3 anos de prisão. Todos são delatores e, por isso, vão cumprir as penas acertadas em seus acordos.

Gabriela Hardt absolveu Rogério Aurélio Pimentel, o "capataz" das obras do sítio.

A pena aplicada pela juíza a Lula foi maior do que a imposta pelo ex-juiz federal Sérgio Moro no caso triplex. Em julho de 2017, o então magistrado da Lava Jato condenou o ex-presidente a 9 anos e seis meses de prisão. A pena foi elevada em janeiro do ano passado pela 8.ª Turma do TRF-4 para 12 anos e um mês de prisão - o petista cumpre essa pena desde a noite de 7 de abril de 2018, quando passou a ocupar "sala especial" na sede da Polícia Federal em Curitiba, seu cárcere.

O que quer a Lava Jato no caso do sítio de Atibaia?

1. condenar Léo Pinheiro e Agenor Medeiros pela prática de dois crimes de corrupção ativa, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), praticados no bojo dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Urucu-Coari, celebrados pela OAS com a Petrobras, em razão do oferecimento e pagamentos de vantagens indevidas ao PT que beneficiaram Lula;

2. condenar Lula pela prática de dois crimes de corrupção passiva, previsto no artigo art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), praticados no bojo dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Urucu-Coari, celebrados pela OAS com a Petrobras;

3. condenar Léo Pinheiro e Agenor Medeiros pela prática do crime de corrupção ativa, praticados no bojo do contrato do Cenpes, celebrado pela OAS com a Petrobras, em razão do oferecimento e pagamentos de vantagens indevidas ao PT que beneficiaram LULA;

4. condenar Lula pela prática do crime de corrupção passiva, previsto no artigo art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal, praticado no bojo do contrato do Cenpes, celebrados pela OAS com a Petrobras;

5. aplicar o concurso material entre os três crimes de corrupção dos itens acima;

6. condenar Lula como incurso na prática de quatro crimes de corrupção passiva, previsto no artigo art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), em decorrência da solicitação/aceitação de vantagens indevidas realizadas no bojo dos contratos celebrados pela Odebrecht (Consórcios RNESTCONEST e Pipe Rack Comperj e TUC Comperj), com a Petrobras;

7. condenar Lula, Fernando Bittar e Rogério Aurélio pelos crimes de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98), decorrentes da primeira parte da reforma realizada por Bumlai no Sítio de Atibaia;

8. condenar Lula pela prática do crime de corrupção passiva, previsto no artigo art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal, em razão do recebimento das vantagens indevidas por meio de reformas realizadas por Bumlai do Sítio de Atibaia;

9. aplicar o concurso material (artigo 69 do Código Penal), entre os crimes de corrupção e lavagem relacionado à primeira parte da reforma realizada por Bumlai;

10. condenar de José Carlos Bumlai e, se provido o recurso, Lula, Fernando Bittar e Rogério Aurélio pela prática de 23 atos de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98), decorrentes da primeira parte da reforma realizada por Bumlai no Sítio de Atibaia;

11. condenar Fernando Bittar e Rogério Aurélio pelos crimes de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98), decorrentes da segunda parte da reforma realizada pela Odebrecht no Sítio de Atibaia;

12. condenar Lula, e, se provido o recurso, Fernando Bittar e Rogério Aurélio pela prática de 18 (dezoito) atos de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98), decorrentes da segunda parte da reforma realizada pela Odebrecht no Sítio de Atibaia;

13. condenar Lula, Léo Pinheiro, Paulo Gordilho e Fernando Bittar, pela prática de 03 (três) atos de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98), decorrentes da terceira parte da reforma realizada pela OAS no Sítio de Atibaia;

14. aplicar o concurso de crimes relativamente às condenações dos apelados, nos moldes requeridos no item "III.9";

15. fixar as penas relativas às condenações dos apelados considerando os elementos indicados no item "III.10" do presente recurso de Apelação, em especial quanto às circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59, caput, do Código Penal; às circunstâncias atenuantes e agravantes; e às causas de diminuição e de aumento de pena.

A reportagem está tentando contato as defesas dos citados. O espaço está aberto para manifestação.

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