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TRF-4 nega recurso e mantém Odebrecht fora de ação de improbidade

17 jun 2019 às 19:00
Por: Estadão Conteúdo

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) julgou improcedente recurso da Petrobras que reivindicava a permanência de empresas do Grupo Odebrecht no polo passivo de ação que investiga supostos atos de improbidade administrativa no âmbito da Operação Lava Jato. Os réus haviam sido excluídos do processo após terem firmado acordo de leniência com a União. A decisão unânime da 3.ª Turma foi dada em julgamento realizado no dia 4 e divulgada nesta segunda-feira, 17.

Em 2015, a Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou ação civil pública na 3.ª Vara Federal de Curitiba por improbidade administrativa contra Paulo Roberto Costa, Mendes Júnior Participações S/A, Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, Sérgio Cunha Mendes, Rogério Cunha de Oliveira, Ângelo Alves Mendes, Alberto Elísio Vilaça Gomes, José Humberto Cruvinel Resende, Andrade Gutierrez S/A, KTY Engenharia Ltda, MPE Montagens e Projetos Especiais S/A, SOG Óleo e Gás S/A, UTC Engenharia S/A e Odebrecht S/A.

As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social do TRF-4.

A AGU requereu o ressarcimento por parte dos réus dos valores que teriam sido desviados da Petrobras a partir de licitações fraudadas e pagamento de propina, e solicitou a notificação da estatal para que manifestasse interesse pela causa.

Posteriormente, a Justiça Federal do Paraná decidiu excluir o Grupo Odebrecht do processo após a homologação de acordo de leniência entre o réu e a Controladoria Geral da União.

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A Petrobras recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento pleiteando o prosseguimento da empreiteira na ação e o bloqueio dos bens da empresa, alegando que a medida seria "necessária para aferir a responsabilidade pelo ressarcimento integral de seu patrimônio".

Os desembargadores da 3.ª Turma negaram provimento ao agravo de instrumento por unanimidade.

No entendimento da relatora do recurso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, "se por um lado, temos a prevalência do interesse público sobre os interesses particulares, que busca o ressarcimento ao erário, a reparação dos danos causados ao patrimônio público e a punição dos envolvidos, tem-se, por outro, a necessidade de prestígio ao acordo de leniência já firmado, que ao oferecer um lenitivo nas penas administravas para as empresas colaboradoras, tem em troca informações relevantes ao interesse público".

Sobre a alegação da Petrobras de que o acordo de leniência privilegiaria "os interesses da União acima dos interesses da estatal", a magistrada ressaltou que, embora a autoridade competente para firmar o acordo no âmbito do Poder Executivo Federal seja a Controladoria-Geral da União, "não há impedimentos para que haja a participação de outros órgãos da administração pública federal no acordo de leniência como a Advocacia Geral da União, o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União, havendo, portanto, a necessidade de uma atuação harmônica e cooperativa desses referidos entes públicos".

"Tudo isso torna inafastável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo efetuado, não cabendo a outro órgão estatal impugná-lo", concluiu Vânia Hack de Almeida.

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