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Política

Tribunal ajusta cautelar que suspende de nomeações de servidores

19 fev 2020 às 14:45
Por: Estadão Conteúdo

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ajustou a medida cautelar que suspendia as nomeações de novos servidores públicos pelo Município de Ubiratã (Centro-Oeste), especificamente, para excetuar da suspensão as nomeações para cargos nas áreas de assistência social, educação e saúde.

O objetivo da liminar é impedir que esse município da Região Oeste aumente seus gastos com pessoal, pois o TCE-PR já emitira alerta ao Poder Executivo local sobre a extrapolação do limite fixado na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) para essas despesas, que é de 51,3% da receita corrente líquida (RCL).

Conforme apontado pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do Tribunal, que havia solicitado a emissão da cautelar, a situação irregular fora constatada ainda em 30 de junho de 2019. Mesmo assim, o município vinha efetuando admissões de candidatos aprovados em concurso público, em afronta à vedação do artigo 22, inciso IV, da LRF.

O dispositivo legal estabelece que, após extrapolado o limite de gastos com pessoal de um ente da administração pública, somente são permitidas novas nomeações para reposição, em razão de aposentadoria ou falecimento, de servidores na área de educação, saúde ou segurança.

Após a análise do contraditório do município, apresentado posteriormente à homologação da cautelar pela Primeira Câmara do TCE-PR - em 14 de outubro de 2019 -, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, entendeu que deveriam ser promovidos ajustes no alcance da medida suspensiva.

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O conselheiro levou em consideração o impacto social da falta de professores, da falta de vagas em creches e das ausências de atendimento médico adequado e do funcionamento pleno do serviço de assistência social, que geram reflexos além do interesse imediato das crianças e adolescentes

Assim, Camargo concluiu que, apesar de estar sujeito às vedações da LRF por ter extrapolado o limite de gastos com pessoal, o município precisa contratar pessoal para atendimento dos serviços públicos essenciais nas áreas de assistência social, educação e saúde.

No entanto, o relator alertou o prefeito de Ubiratã, Haroldo Fernandes Duarte, que o ajuste da cautelar não o desobriga ao cumprimento do disposto no artigo 23 da LRF como medida compensadora exigida. Esse artigo expressa que o percentual excedente com gastos de pessoal terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

O novo despacho, de 3 de fevereiro, foi homologado na sessão da Primeira Câmara do TCE-PR desta segunda-feira (17). O Tribunal comunicou o município sobre a alteração na medida liminar.

TCE

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