Lojista de um shopping entrou na justiça para solicitar a modificação do índice de reajuste do aluguel, diante da pandemia da Covid19 que o Brasil vive.
O motivo: a alta variação do índice, que impacta desproporcionalmente o contrato de aluguel e impactou especialmente atividades já muito atingidas pela pandemia causada pelo coronavírus.
Na ação, foi feito um pedido “liminar”, para que o índice de reajuste fosse imediatamente modificado. A justiça analisou e concedeu o pedido liminar.
Como fundamento da decisão liminar, a justiça apontou que “É manifesta a crise econômica que assola pequenos e grandes empresários de vários setores da indústria e do comércio (...)”.
Essa crise econômica é decorrente não só da pandemia, mas sobretudo das “restrições de atividades comerciais e prestação de serviços não essenciais (...) como forma de controle da propagação do contágio da COVID-19”.
Diante dessas considerações, a justiça aceitou e deferiu o pedido de “liminar” para autorizar a substituição do índice IGMP pelo IPCA para o reajuste no aluguel do ano.
ENTENDA SOBRE OS ÍNDICES
O IGP-M é o principal índice de reajuste dos contratos de aluguel. A partir dele, ano a ano, a maioria dos contratos são reajustados e isso pode causar um grande desequilíbrio nas finanças das empresas que alugam imóvel para a sua atividade.
Para que se tenha ideia, o IGP-M atingiu um acumulado de 23%, a maior alta desde 2002. Por outro lado, o IPCA atingiu pouco mais de 3%.
Enquanto o IGP-M é formado por três outros índices (IPC, IPA e INCC), o IPCA leva em conta apenas o preço que o consumidor paga (preços do comércio e dos serviços).
O IGP-M é calculado pela Fundação Getúlio Vargas e mede o custo de vida das famílias, os preços de produtos do agronegócio e a variação do custo na construção civil (setor de habitação). Já o IPCA é calculado pelo IBGE é utilizado como medidor oficial da inflação.
Na hora de fazer contrato de aluguel, é bom saber um pouco de direito e de economia.
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Um forte abraço,
Gabriel Antunes
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