Em palavras muito simplificadas, só pode ser autor de um processo judicial a pessoa capaz na ordem civil. Ou seja, a pessoa que está viva e na plenitude de sua capacidade civil.
Quando o autor de um processo morre, o processo deve ser suspenso até que providências sejam tomadas pelos herdeiros. E, para que o processo seja suspenso, é necessário que esse fato (falecimento do autor) seja avisado ao juiz da causa.
Enquanto não for iniciada a ação de inventário (judicial ou extrajudicial) ou enquanto não houver inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente por um administrador provisório, que será o responsável legal pela administração da herança.
Se – como afirmamos – a morte exclui de alguém a capacidade de ser autor de uma ação judicial e sendo evidente que o espólio precisa ter um representante, então vamos ter uma ou outra situação das descritas a seguir:
- o administrador provisório será o representante legal no processo judicial em que o autor faleceu, até que seja dado início ao procedimento judicial ou extrajudicial de inventário;
- se já foi iniciado o procedimento de inventário, então o inventariante nomeado será o representante legal no processo judicial em que o autor faleceu; ou
- se já foi iniciado o procedimento de bens e já houve a partilha de bens, então os sucessores deverão pedir habilitação no processo para cada qual receber sua parte naquele processo judicial em que o autor faleceu.
Há também a possibilidade (para a primeira hipótese acima) de os herdeiros ingressarem no processo como assistentes do espólio.
Tenha seu tempo de chorar, de sofrer diante da perda de seu familiar, mas não deixe o tempo passar. Procure com brevidade resolver as questões de inventário e outras ligadas ao falecimento da pessoa que ama.
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Um forte abraço,
Gabriel Antunes
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