Cotidiano

OPINIÃO: a greve dos ônibus e os prejuízos aos cidadãos e às empresas

14 abr 2021 às 13:46

Greve, paralisação ou espera pelo cumprimento do contrato de trabalho?

As empresas que cuidam do transporte público coletivo de Londrina deixaram de pagar os funcionários pelo serviço de motorista prestado. Diante disso, os funcionários/motoristas deixaram de trabalhar até que o pagamento do salário fosse feito.

A empresa TCGL entrou com ação trabalhista pleiteando o fim da “greve” dos motoristas, afirmando que seria ilegal. Ao analisar o pedido, o Juiz Trabalhista disse que: “A greve foi deflagrada em virtude da falta de pagamento dos salários (...)”. O Juiz ainda pontuou que a CMTU “reconhece o inadimplemento salarial e a crise instaurada no sistema de transporte (...)”.

Sobre o pedido da TCGL e sobre se o caso era de greve, o Juiz afirma:

“Tenho dúvidas sobre se a paralisação dos serviços pelo empregado, em razão da falta de pagamento dos salários, deve ser tecnicamente denominada como “greve”. O trabalhador presta serviços durante todo o mês e apenas recebe seu pagamento pelo seu trabalho no quinto dia útil do mês subsequente (CLT, art. 459, § 1º). Se os salários não são pagos, é lícito a ele suspender a prestação de serviços. Isso decorre de vetusta norma de direito civil, aliás:

Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (Código Civil, art. 476).

O Juiz disse mais: “A medida elementar da concessionária, parece-me, seria o pagamento dos salários dos seus empregados.”


O transporte público e a Constituição Federal

A Constituição Federal dá aos municípios a competência para “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”. Isso está escrito no art. 30, inciso V, da maior lei do País.

Em Londrina, a Prefeitura optou por terceirizar o serviço de transporte público. Poderia ela mesma ser a adquirente dos ônibus, a gestora da frota e dos itinerários e a executora dos serviços, mas optou por abrir licitação e entregar na mão de empresa terceirizada, via licitação.


O transporte público, coletivo, é essencial! 

Não há dúvida nisso e basta observar a desordem na cidade quando da paralisação desse serviço: aumento de veículos nas ruas; prejuízo à mobilidade; trabalhadores deixam trabalhar; empresas deixam de faturar; queda na arrecadação de impostos; entre outros tantos exemplos que poderiam ser apresentados.

O “x” da questão é: cabe à Prefeitura a responsabilidade pelo transporte público coletivo. Se ela desejou terceirizar a responsabilidade, continuará sendo sua a responsabilidade por manter o ideal funcionamento desse meio de transporte.


E é aqui que chegamos ao caso concreto: 

Londrina ficou 6 (seis) dias sem transporte público coletivo. Se alguém (empresas ou pessoas), nesse período, foi prejudicado, quem deve ser responsabilizado pelos prejuízos?

Os artigos 186 e 187 do Código Civil Brasileiro dispõem que a conduta humana (ação, omissão voluntária, imprudência ou negligência) que viola direito ou gera dano a alguém é ato ilícito. Já o artigo 927 impõe àqueles que cometem ato ilícito o dever de reparar os danos causados.

Sempre ela, a Constituição Federal, no que diz respeito à responsabilidade do transportador/empresa, apresenta em seu artigo 37, parágrafo 6º, que a responsabilidade será objetiva quando causar danos a terceiros, baseada no risco administrativo, face a natureza pública do serviço.

O Código de Defesa do Consumidor também apresenta resposta para o caso. A partir da relação de consumo, obriga-se a empresa de transporte a indenizar pelo serviço não-prestado, ainda que tenha agido sem culpa. A responsabilidade é objetiva! É a imposição à empresa que exerce atividade que visa a obtenção de lucros, assumir os riscos inerentes a prestação do seu serviço.


Dano? O que é dano? Como comprovar o dano?

Entra em tela a questão: o que é “dano” e como comprovar para poder ter algum ressarcimento dos prejuízos?

A resposta: existe o dano patrimonial (material) ou moral (extrapatrimonial):

1º) o dano (patrimonial) decorre de lesão concreta ao patrimônio da vítima e abrange o dano emergente (o que exatamente se perdeu) e o lucro cessante (o que efetivamente deixou de auferir em virtude do evento danoso);

2º) o segundo dano (moral) decorre da lesão de interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica (ofensa à personalidade, angústia, sofrimento etc.).


Do ponto de vista patrimonial, vamos a alguns exemplos:

- um trabalhador usuário do transporte coletivo que se viu obrigado a gastar com transporte alternativo (táxi ou aplicativos ou aluguel de veículo) para se deslocar até seu local de trabalho; ou

- uma empresa que se viu surpreendida sem alguns de seus funcionários e perdeu o prazo para a entrega de um produto ou serviço, culminando em aplicação de multa; ou, ainda,

- uma empresa que perdeu milhares de reais em faturamento, decorrente da ausência de funcionários e de consumidores.


Do ponto de vista moral:

- um trabalhador que não tinha dinheiro para pagar um transporte alternativo e foi dispensado da empresa, evidentemente sofre abalo moral;

- uma pessoa que não pôde se deslocar para pagamento do seu boleto e viu seu nome ser inscrito no SPC/SERASA.

Enfim, para qualquer um dos exemplos acima ou de outros possíveis, é necessário comprovação das alegações, sob pena de não ser possível qualquer indenização patrimonial ou moral decorrente do ato ilícito praticado pelas empresas.


Gostou, ficou com dúvidas, quer conversar sobre esse ou outros assuntos? Então, envie um whatsapp para 043998276021 e o diálogo será aberto!


Um forte abraço,

Gabriel Antunes

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