A presença de bandeiras de candidatos espalhadas por canteiros de avenidas e vias públicas mobiliza a atenção de eleitores e motoristas no período de propaganda eleitoral. Embora a legislação não estabeleça um limite numérico para a exibição desses materiais, o uso das estruturas deve seguir critérios rígidos de mobilidade e horários fixados pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
De acordo com as normas vigentes, as bandeiras devem ser exclusivamente móveis e não podem dificultar o fluxo de pedestres ou a visibilidade dos condutores de veículos no trânsito. A colocação é permitida a partir das 6h e a retirada deve ser efetuada até, no máximo, às 22h diariamente. Por não serem enquadradas como material impresso fixo, o tamanho dos equipamentos não tem teto delimitado pela legislação, desde que mantido o caráter itinerante.
O advogado especialista em direito eleitoral Nilso Paulo esclarece que a configuração de irregularidades — como o descumprimento dos horários de remoção ou a instalação de suportes fixos no solo — sujeita os responsáveis a sanções financeiras. Reincidências e excessos no volume de materiais instalados podem ser caracterizados pela Justiça Eleitoral como abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação, com risco de cassação do registro do candidato.
A fiscalização das vias urbanas é realizada por agentes do poder público e por denúncias encaminhadas ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral). Caso identificada a poluição visual excessiva ou o comprometimento da segurança no trânsito, as equipes de fiscalização podem recolher o material irregular e aplicar as penalidades previstas na lei.