O TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná) revogou medida cautelar que mantinha suspensa, desde o início de outubro, licitação do Município de Londrina para a compra de uniformes escolares. O principal motivo considerado foi o fato de que a manutenção da medida suspensiva poderia prejudicar os estudantes, já que as peças de vestuário devem ser utilizadas pelos alunos já no ano letivo de 2025.
A cautelar havia sido concedida em 7 de outubro e homologada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná no dia 24 do mesmo mês. O TCE-PR acatara Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Estação do Conhecimento Comércio de Calçados e Confecções Ltda. em face do edital do Pregão Presencial nº 185/24 da Prefeitura de Londrina, por meio da qual noticiou supostas irregularidades na licitação.
O motivo da suspensão cautelar do pregão foi a exigência, contida no Termo de Referência, de que as empresas licitantes apresentassem laudo dos uniformes emitido nos 180 dias anteriores à apresentação da proposta na licitação. Desde 2016, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) não estabelece prazo de validade para suas acreditações. Dessa forma, o edital não apresenta motivos para justificar a escolha do prazo de validade de 180 dias do laudo exigido.
Para conceder a cautelar, o conselheiro Ivan Bonilha havia destacado o Prejulgado nº 22 do TCE-PR, que fixou a obrigatoriedade de previsão de prazo razoável para a apresentação de amostras pelos licitantes. E também a Súmula nº 272 do Tribunal de Contas da União (TCU), a qual expressa que, no edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.
Analisando as informações e documentos apresentados pelo Município de Londrina no processo, e diante do princípio jurídico do "perigo da demora", dada à proximidade do novo ano letivo, o relator decidiu revogar a medida cautelar, por meio do Despacho nº 1920/24, emitido em 6 de dezembro. A decisão, que já está valendo, passará por homologação do Tribunal Pleno. O mérito da Representação será julgado posteriormente, pelo mesmo colegiado.