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Lei do Superendividamento: mudança se baseia no princípio do crédito responsável

09 jul 2021 às 09:43
Por: Redação Tarobá News
pixabay -

A Lei 14.181, batizada de “Lei do Superendividamento”, está em vigor desde o dia 02 de julho deste ano, quando foi sancionada pelo Presidente da República Jair Bolsonaro e publicada no Diário Oficial da União. Ela altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que faz parte do Código de Defesa do Consumidor, além da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), com objetivo de criar uma força-tarefa para evitar o aumento dos milhares de consumidores da zona de crédito impagável, além de recuperar créditos perdidos pela inadimplência.

A mudança é importante porque se baseia no princípio do crédito responsável e aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor, além de prevenir e tratar o superendividamento, conforme explica o advogado especialista em Direito Civil, André Beck Lima. “Já tardava, para o Brasil, ter um marco legal para a prevenção e o tratamento do superendividamento, que nada mais é que a situação de um indivíduo de boa fé que não tem condições de pagar suas dívidas, sem comprometer o mínimo existencial”.

O advogado explica que esta lei se desdobra em um tripé normativo de deveres e de obrigações. “Primeiro para o poder público, para direcionar seus atos normativos, suas políticas públicas e suas atividades de fiscalização no sentido de reprimir práticas que contrariem o crédito responsável; segundo, aos credores. Há um dever jurídico dos credores de não fornecer créditos irresponsáveis, assim entendidos aqueles que não são “pagáveis” pelo devedor. O credor não deve estimular o endividamento imprudente do devedor. Terceiro, aos próprios devedores. O devedor tem o dever jurídico de adotar um comportamento de prudência ao contrair dívidas, buscando abster-se de assumir compromissos além de sua capacidade de pagamento”, reforça.

Consumidores que, por qualquer percalço financeiro, se afundem em dívidas, ficam praticamente sem crédito para o resto da vida e, com o nome negativado, sem recuperação financeira e sem  boa reputação, este consumidor fica sem saída: ou convive com a exclusão social por conta da ausência de crédito, ou tentar soluções como usar o CPF emprestado de alguém, para tentar gerenciar compras e obter créditos.  “A Lei do Superendividamento nasce com o objetivo de suprir essa lacuna. Colocar esse consumidor às margens da vida negocial é adotar uma visão absolutamente reducionista e distorcida da realidade em que vivemos. Não dá mais para ignorar que a falta de transparência e as práticas comerciais abusivas são corriqueiras no mercado de consumo e na oferta de créditos” ressalta André.

O advogado reforça que todos os envolvidos serão responsáveis pelo cumprimento da Lei: o poder público, por meio dos órgãos de controle como Procon, Ministério Público, Ministério da Justiça e outras entidades; os fornecedores de produtos e serviços de crédito, e os consumidores. No caso do consumidor, o maior erro é não conseguir fazer as contas daquilo que está comprando ou obtendo em crédito. “Para o brasileiro, pouco importa quanto vai custar no total ou quanto está pagando de juros e multas. Para muitos consumidores brasileiros, se a parcela do bem, do serviço ou do dinheiro emprestado couber no orçamento, o negócio é feito, pouco importando se, ao final, o preço pago ou o dinheiro devolvido em empréstimo será absurdamente desproporcional ao negócio originário. E, muitas vezes, isso não é fruto da falta de cuidado ou de má-fé: muitos simplesmente não sabem calcular o montante do negócio”, comenta.

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