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Prefeitura diz que novo letreiro do MorumBIS não atende exigências

17 abr 2024 às 17:03
Por: BAND
Divulfação/SPFC

A compra dos naming rights do estádio do São Paulo foi oficializada pela Mondelez Brasil em 26 de dezembro de 2023, acordo costurado para o período de três anos. Mas, até o momento, o local não tem o letreiro MorumBIS.


Como a fachada do estádio é tombada, para fazer qualquer alteração é preciso uma aprovação da Comissão de Paisagem e Proteção Urbana da prefeitura de São Paulo, o que, até agora, não ocorreu. 


Em contato com a BandNews FM, a Secretaria de Urbanismo e Licenciamento, por meio da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU), informou que “até o momento, o projeto apresentado não atende às dimensões definidas nos artigos 13, 14 e 15 da Lei 14.223/06 (Lei Cidade Limpa).”


A CPPU é composta por representantes do poder público e membros da sociedade civil, e analisa casos relacionados à aplicação da legislação de anúncios, mobiliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana.


Na nota enviada à BandNews FM, a comissão não especificou em quais pontos exatamente o projeto não cumpria o que pede a lei.

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O São Paulo acompanha a situação. Segundo o clube, o projeto pertence à Mondelez, então, a empresa precisa se acertar com a CPPU. 


A BandNews FM procurou a marca para alguns esclarecimentos como o não cumprimento das exigências, segundo a prefeitura.


A Mondelez limitou-se a dizer em nota que respeita a legislação vigente, que aguarda os trâmites legais da CPPU que seguem em andamento com conversas e definições, e que apenas fará instalação após aprovação do órgão.


O que dizem os artigos citados?


O artigo 13 da Lei Cidade Limpa trata de como devem ser feitos os anúncios em imóveis públicos ou privados; o 14 proíbe anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas das edificações; e, o 15, diz que “somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento”.


Em parágrafo único: “Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de ‘banners’, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta lei. Do Anúncio Indicativo em Imóvel Público ou Privado Situado em Lotes com Testada Igual ou Superior a 100 Metros Lineares.” 


Confira os artigos completos:


Art. 13. Ressalvado o disposto no art. 16 desta lei, será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público.


§ 1º. Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:


I - quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros) lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50m² (um metro e cinqüenta decímetros quadrados);


II - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) lineares e inferior a 100,00m (cem metros lineares), a área total do anúncio não deverá ultrapassar 4,00m² (quatro metros quadrados);


III - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;


IV - quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de 5,00m (cinco metros), incluídas a estrutura e a área total do anúncio.


§ 2º. Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.


§ 3º. Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.


§ 4º. O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada.


§ 5º. Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio.


§ 6º. Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.


§ 7º. Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros), atendido o disposto no "caput" deste artigo.


§ 8º. Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos nesta lei.


§ 9º. A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de 5,00m (cinco metros).


§ 10. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no "caput" deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.


§ 11. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.


Art. 14. Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas das edificações.

Art. 15. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.


Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de "banners", faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta lei.


Do Anúncio Indicativo em Imóvel Público ou Privado Situado em Lotes com Testada Igual ou Superior a 100 Metros Lineares.

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