Em resposta à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Paraná, o Judiciário determinou que o Estado do Paraná e o Município de Paulo Frontin, no Sudeste do estado, forneçam Canabidiol à criança de sete anos de idade que tem prescrição para tratamento com o medicamento. A decisão liminar atende pedido feito em ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Mallet, sede da comarca, que comprovou que, apesar da indicação médica, as autoridades sanitárias não garantiram o remédio para a paciente.
A paciente, que tem diagnóstico de malformação cerebral, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e epilepsia, frequenta a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) desde os sete meses de idade e faz uso de medicações que não têm surtido efeito para melhora de seu quadro clínico, sendo o Canabidiol o mais indicado para seu tratamento. A apuração da Promotoria de Justiça demonstrou ainda que a família da paciente não tem condições financeiras de arcar com o medicamento, que custa R$ 722,85.
A negativa do fornecimento da medicação pelo Município de Paulo Frontin seria baseada no fato de o Canabidiol não estar contemplado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), não sendo, portanto, fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Na ação civil, o Ministério Público demonstrou, entretanto, que, embora ainda não conte com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a indicação do uso do Canabidiol já consta de normativas recentes do Ministério da Saúde, uma vez que importantes estudos científicos atestaram seu uso terapêutico em determinados casos.
Ao deferir o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo MPPR, o Judiciário reconheceu que ficou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. A decisão, expedida no último dia 23 de janeiro, fixa o prazo de 30 dias para o atendimento à determinação, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 500 aos citados.