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Paraná

ELEIÇÕES 2022: Conheça quem são os candidatos a deputado estadual e federal

26 set 2022 às 11:28
Por: Redação Tarobá News com Agência da Câmara de Deputados
Foto: Daniel Castellano / SMCS

Faltando seis dias para o primeiro turno das eleições, milhares de eleitores paranaenses vão as urnas para eleger deputados estaduais, federais, senador, governador e presidente da república. 


No Paraná, 902 candidatos disputam as 54 vagas na Assembleia Legislativa. O deputado estadual eleito terá como objetivo propor leis e fiscalizar o Executivo Estadual. 



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Além da escolher o representante do Legislativo Estadual, os eleitores paranaenses também vão definir novos deputados federais no dia 2 de outubro. 


A cada quatro anos, 513 integrantes são eleitos para a Câmara dos Deputados. Cada estado tem entre 8 e 70 representantes. O Paraná tem 30 cadeiras na Câmara. 


Assim como o deputado estadual, o legislador federal tem como principais funções legislar e fiscalizar as demandas do Poder Federal. Nos últimos anos, os deputados têm ganhado cada vez mais relevância também na definição do Orçamento federal.

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Entenda como é o voto proporcional

Para eleger deputados federais, estaduais e vereadores, o sistema é proporcional, ou seja, descobrir quem foi eleito envolve um cálculo um pouco mais complexo. Para entender, é preciso saber que, nesse tipo de eleição, o voto que você dá para candidatos conta também como voto no partido.


A lógica desse sistema é que cada partido elege um número de candidatos a deputado proporcional ao número total de votos que recebeu em todos os seus candidatos a deputado, além dos votos na própria legenda. Essa é a ideia por trás do Quociente Eleitoral.


Considerando que um determinado estado tem 10 vagas na Câmara dos Deputados e o total de votos válidos foi de 100 mil, significa que cada lugar "custa" 10 mil votos. (Votos válidos são os votos dados em candidatos e em partidos. Os votos em branco e nulos não influenciam no resultado da eleição.)


 100 mil votos válidos ÷ 10 lugares na Câmara = 10 mil votos (Quociente Eleitoral do estado)


O numero de votos de cada partido dividido pelo Quociente Eleitoral indica quantas vagas cada partido tem direito, desprezada a fração. Esse número é chamado de Quociente Partidário.


Então, se o Partido X teve 26 mil votos, ele tem direito a duas vagas – com 10 mil votos por vaga.

26 mil votos ÷ 10 mil:  = 2,6 (Quociente Partidário do Partido X = 2 vagas)


A partir desta eleição, os partidos poderão unir-se em federações. No cálculo de votos, a federação equivale a um partido.


Quanto mais candidatos fortes, mais votos – então, mais cadeiras o partido garante. Esse trabalho conjunto é importante. Tradicionalmente, poucos são os candidatos que conseguem atingir sozinhos o Quociente Eleitoral.


Quem entra são os candidatos mais votados do partido – mesmo que, aqui no nosso exemplo em que o partido garantiu duas vagas, o mais votado tenha tido 18 mil votos, e o segundo colocado, só 2 mil. Quando essa diferença é muito expressiva, esse candidato aqui é chamado puxador de votos. Essa transferência de votos é legítima – ela é um reflexo dessa lógica da eleição proporcional. Alguns grandes puxadores de votos entraram para a história.


Para evitar que candidatos com pouquíssimos votos sejam eleitos, em 2015 foi criada a cláusula de barreira individual – que mantém a transferência de votos, mas obriga cada candidato a conseguir sozinho votos equivalentes a pelo menos 10% do quociente eleitoral.


No nosso exemplo anterior, esse candidato menos votado, com 2 mil votos, seria eleito – mas, se ele tivesse tido menos de mil votos, ficaria de fora, e esse lugar seria redistribuído para os outros partidos.


Cláusula de barreira = 10% de 10 mil = 1.000 votos


As vagas que sobrarem após a distribuição pelo Quociente Partidário, chamadas de sobras, são preenchidas em um cálculo posterior, pela média.


A distribuição das sobras é acessível a todos os partidos que participem do pleito, desde que:

  • O candidato tenha obtido votação equivalente a 20% do quociente eleitoral (pelo menos 2 mil votos, no nosso exemplo);
  • Que o partido do candidato tenha obtido votação equivalente a 80% do quociente eleitoral (pelo menos 8 mil votos, seguindo esse exemplo)

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