Após vários dias de silêncio e com deferimento parcial de uma sentença liminar, em desfavor da Juíza da Comarca de Barracão, o Promotor de Justiça e autor de uma denúncia contra a magistrada, Dr. Gustavo Eloi Razera, falou com a imprensa e deu detalhes sobre o caso.
A investigação se iniciou após uma primeira denúncia efetuada por uma advogada no início do ano, a qual já relatava sobre casos em que funcionários do fórum eram beneficiados por decisões tomadas pela juíza e que teve grande repercussão. Conforme o promotor de justiça a partir dali o MP decidiu investigar a fundo.
Após as investigações e oitiva de outros servidores, ficou evidenciado o vínculo entre a magistrada e os demais réus, sendo concluído então, que haviam indícios de que a juíza acabou fazendo uso do seu cargo para beneficiar algumas pessoas do seu círculo de amizade – Assessoria; Técnico de Secretaria e uma advogada -.
Ainda conforme o promotor o que chama atenção dos processos movidos pelos agora réus é que se tratam de casos corriqueiros que acontecem no dia-a-dia, e que, no entanto, renderam altos valores aos acusados
Quanto à assessora da juíza, chamam especial atenção as demandas indenizatórias ajuizadas, entre as quais: a “cobrança indevida de taxa de R$ 1,10 (um real e dez centavos) ”, acolhida pela Magistrada, que condenou a parte requerida “ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais)”; “indenização por danos morais em razão de carro de terceiro que trancou a passagem do veículo da autora na garagem do imóvel locado para passar férias”, do que decorreu “condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais)”; “indenização por danos morais em razão de viagem em transporte (ônibus) que estava com o ar condicionado inoperante”, do que decorreu “condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Sendo que, consideradas todas as demandas julgadas procedentes em primeiro grau, a Assessora da Magistrada auferiu o montante de R$ 182.500, entre danos materiais, morais e multas.
Além da existência desses processos há registro onde a própria parte teria, em princípio, redigido despachos, decisão em embargos de declaração e até mesmo a própria sentença, ao que tudo indica, com o conhecimento da Magistrada, que tinha acesso ao nome do servidor responsável pela pré-análise, através do sistema Projudi
Quanto ao técnico de secretaria, o que chamou atenção e a quantidade de processos em seu nome 35 e de sua esposa 33. Sendo que o casal resultou com 65 sentenças favoráveis, totalizando pouco mais de R$ 660 mil. Outro fator que se apura, e que torna a situação ainda mais grave, é o fato de que em reiterados casos foram ajuizadas demandas idênticas por cada um dos particulares ao viso de receber indenização dúplice decorrente de um mesmo fato.
Em especial o caso onde o secretário, pretendeu a restituição de uma mesma cobrança invocada indevida em face de empresa aérea e de administradora de cartão de crédito, tendo sido ambos os pedidos despachados no mesmo dia e, após, julgados procedentes, com ordens autônomas de restituição dos mesmos valores. Vale dizer, foram condenados os dois réus à restituição de um mesmo montante.
O mesmo ocorreu nos autos em que tanto o técnico como sua esposa ingressaram cada um com uma demanda para haver em face da empresa aérea Gol a restituição de uma mesma despesa, o que foi julgado procedente em ambos os feitos, com condenações em danos morais; dentre outros.
Vale destacar que nestes casos, a juíza deveria ter se declarado impedida tendo em vista a ligação de proximidade com as partes em questão, e declinado a competência a outro magistrado, posto que sua decisão poderia ser influenciada devido ao vínculo.
Consideradas todas essas situações, de fato, há indicativo suficiente, ao menos para fins de análise do pleito liminar, que os requeridos, atuaram de sorte a se beneficiar da proximidade com a Magistrada, que processou e julgou expressivo número de demandas indenizatórias reiteradamente opostas pelos particulares, todas procedentes.
Há ainda de se analisar o dolo genérico dos agentes que se revela na atuação positiva por cada um deles desempenhada, sendo que, em princípio, a expressiva movimentação de processos era de conhecimento da magistrada, que, ao assinar as sentenças, tinha conhecimento de que a própria assessora havia minutado atos nos feitos em que era parte.
Diante de todo o exposto no processo, e após análise do Juiz Substituto, Dr. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva, quem vislumbrou, em princípio, a prática ímproba, deferiu por ordem liminar a indisponibilidade de bens para fins de garantia da ulterior recomposição ao erário e adimplemento de multa civil.
Ante o exposto, defiro em parte a liminar postulada para decretar a indisponibilidade de bens da Juíza da Comarca de Barracão, no valor de R$ 833.500,000; no caso da assessora, no valor de R$ 182.500,00; quanto ao Técnico Judiciário e Delegatário do Cartório Distribuidor, no valor de R$ 362.000,00; e quanto a esposa do servidor, no valor de R$ 289.000,00.
Para tanto, determino a expedição de ordem eletrônica de bloqueio de valores através do Sistema Bacenjud, o protocolo de restrição de transferência de veículos, por meio do Sistema Renajud e a solicitação de averbação da indisponibilidade de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tudo mediante certidão nos autos.
A partir de agora o processo que contará ainda com a apresentação prévia da defesa dos réus, bem como possível oitiva de testemunhas, além da apresentação de provas, não havendo, portanto, um prazo estimado para conclusão da ação.
As informações aqui expostas foram repassadas pelo Promotor de Justiça da Comarca de Barracão, Dr. Gustavo Eloi Razera, em entrevista ao colega Itamar Soares, da Rádio Fronteira, e editadas pela equipe Fronteira Online.
Vale destacar que em caso de inconsistência ou diversidade de informações nesse texto, o/os interessado/os terão espaço aberto em nosso meio para eventual divulgação de nota de esclarecimento, nos mesmos moldes.
Fonte: Fronteira Online