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Paraná deverá fornecer medicamento de diabetes para menina de 8 anos de idade

A tutela de urgência foi concedida em caráter solidário pelo juiz federal Rafael Webber, da 1ª Vara Federal de Pato Branco
25 jul 2022 às 15:33
Por: Assessoria Justiça Federal
A tutela de urgência foi concedida em caráter solidário pelo juiz federal Rafael Webber, da 1ª Vara Federal de Pato Branco. - Foto: Divulgação

A Justiça Federal de Pato Branco determinou o fornecimento de bombas de infusão de insulina e insumos correspondentes para tratamento de diabetes de uma menina de oito anos que sofre com a doença. A tutela de urgência foi concedida em caráter solidário pelo juiz federal Rafael Webber, da 1ª Vara Federal de Pato Branco, na ação movida contra a União, Estado do Paraná e município de Coronel Domingos Soares, cidade onde reside a criança. 


A menina foi diagnosticada com Diabetes tipo 1 no ano de 2017. Desde que tomou conhecimento do diagnóstico, seus pais procuraram tratamento médico com especialistas, experimentando todos remédios orais e insulinas atualmente disponíveis sem sucesso no controle do diabetes. Representantes legais na ação, os genitores alegam que todos os esquemas terapêuticos experimentados não conseguiram o controle aceitável da glicemia, fazendo com que a criança sofresse diariamente de sintomas como visão turva, sonolência, tontura, náusea, vômito, entre outros.  


Após o esgotamento de todas as alternativas tradicionais, restou a indicação do uso da bomba infusora que apresentou resultados satisfatórios. Argumentam os pais que os custos do tratamento do diabetes elevam-se quando há presença das complicações como as que sofre a filha e a soma de rendimentos dos dois, mal dá para o sustento do grupo familiar.


Ao analisar o caso, o magistrado determinou que cabe ao Estado do Paraná a obrigação de imediato fornecimento do remédio, por apresentar-se mais aparelhado a cumprir imediatamente a medida, bem como por se tratar do ente componente do SUS, com mais recursos, mais próximo ao paciente e ao estabelecimento de saúde no qual é tratado, não excluindo a responsabilidade solidária da União e do município. 


“Por se tratar de medicamento não incluído em política pública, condeno a União a assumir o ônus financeiro total pela sua disponibilização à parte autora, nos termos da fundamentação, devendo o acerto de contas ser realizado entre os entes na via administrativa”, frisou Rafael Webber.

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Salienta o juiz federal que, para o cumprimento da sentença, deve ser observada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema de Repercussão Geral que estabelece o seguinte: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.


Em sua sentença, o juízo da 1ª Vara Federal de Pato Branco acrescente ainda que “não obstante o  medicamento e o serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra o os réus, no caso, tratando-se de medicação de alto custo, não padronizada no âmbito da rede pública de saúde,  a responsabilidade financeira de custear o aludido fármaco recai sobre a União, pois a  incorporação de novas tecnologias ao SUS compete ao Ministério da Saúde”, Rafael Webber determinou ainda que o tratamento deve ser fornecido condicionado à apresentação de receita médica renovada, semestralmente, devendo ser apresentada no local indicado para o tratamento. 

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