Paraná

Pleno afasta devolução imposta a ex-governador, procurador e secretários estaduais

25 set 2019 às 15:07

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento aos recursos interpostos pelo ex-governador Orlando Pessuti, pelo ex-procurador-geral do Estado Marco Antônio Lima Berberi e pelos ex-secretários estaduais Maria Marta Renner Weber Lunardon (Administração e Previdência) e Ney Amilton Caldas Ferreira (Casa Civil) em face do Acórdão nº 5666/16 - Tribunal Pleno, que havia julgado irregular a edição do Decreto nº 7.774/2010 do Governo do Estado do Paraná, que concedera progressão por tempo de serviço.

Com a nova decisão, os conselheiros julgaram regular com ressalvas a edição do decreto; e afastaram as sanções de devolução de R$ 3.133.133,53 ao cofre estadual e as multas que somavam R$ 2.361.457,98, que haviam sido aplicadas aos recorrentes.

A decisão original havia sido determinada em processo de Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar eventuais irregularidades e danos decorrentes da expedição do Decreto nº 7.774/10. Os conselheiros haviam decidido que a expedição daquele decreto ofendera as disposições do parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e do inciso VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral).

 

Defesa

Os responsáveis alegaram em sua defesa que o Decreto 7.774/10 não teria inovado no ordenamento jurídico ao criar nova modalidade de progressão funcional; e que sua execução, por meio dos pagamentos das verbas dele decorrentes, teria ocorrido apenas em 2011. Eles também juntaram planilhas para demonstrar que os pagamentos não foram impugnados pela Secretaria Estadual da Fazenda.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR concluiu pela inexistência de dano ao erário, em razão da convalidação do Decreto 7.774/10 pela Lei nº 18.133/2014. Assim, a unidade técnica manifestou-se pelo provimento dos recursos para afastar as sanções de devolução de recursos e multas.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) defendeu o afastamento da irregularidade por violação à lei eleitoral, reconhecendo a existência de diferenças substantivas nas matérias de progressão funcional - Decreto 7.774/10 - e de revisão geral de remuneração dos servidores - artigo 73, VIII, da Lei nº 9.504/97. O órgão ministerial também opinou pelo provimento parcial dos recursos, com a exclusão da responsabilização por restituição ao erário e da imposição de multa proporcional ao dano.

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