Paraná

Relatório de Auditoria do TCE aponta 12 falhas na gestão da Agepar

12 dez 2018 às 14:04

Equipe de auditores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná apontou, no Relatório de Auditoria nº 75/2018, 12 falhas na gestão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná. A auditoria na Agepar foi executada entre 1º de maio e 31 de outubro, conforme previsto no Plano Anual de Ficalização (PAF) de 2018 do TCE-PR, a fim de verificar a adequação de seu funcionamento institucional, a partir dos critérios da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, bem como o da legalidade em algumas questões específicas.

A execução da auditoria in loco na entidade, que atualmente é fiscalizada pela Segunda Inspetoria de Controle (2ª ICE), ocorreu entre agosto de setembro. O escopo da auditoria abrangeu os seguintes aspectos: autonomia financeira e decisória; gestão de riscos e aderência ao arranjo institucional da própria entidade (regras e procedimentos; e conhecimento a respeito dos setores regulados); transparência no processo regulatório; e autonomia técnica.

A equipe multidisciplinar de auditoria, que foi integrada por servidores da 2ª ICE e da Coordenadoria de Auditorias (CAUD) do TCE-PR - unidade que coordenou os trabalhos -, concluiu que, em relação à execução das despesas, a Agepar vem mantendo regularidade entre o montante empenhado e as liquidações efetuadas.

Em 4 de dezembro, o TCE-PR enviou ofício à Agepar, para que a agência reguladora se manifeste em relação às conclusões da auditoria.

 

Achados de auditoria

Abaixo estão listados os 12 achados de auditoria, referentes a falhas na gestão da Agepar.

  1. Ausência de sistema informatizado para gestão do recebimento e controle da Taxa de Regulação: os controles são manuais e realizados em planilha Excel, passíveis de erro humano e com fragilidade na segurança da informação. 
  2. Restrições à autonomia financeira: a Agepar depende da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (Sefa) para a liberação de cotas para sua execução orçamentária. 
  3. Falta de normas com critérios de autonomia decisória: não há requisitos técnicos específicos para a indicação de diretores ou para sua substituição; é permitida recondução para os diretores; e o período de quarentena para impedimento de prestação de serviço nas entidades reguladas é de apenas seis meses contados após o desligamento do cargo. 
  4. Inexistência de planejamento estratégico e processo de gestão de riscos: não há um plano de objetivos e metas, nem a identificação de riscos; e há ingerências externas nas atividades da entidade. 
  5. Falta de norma ou metodologia para análise de impacto e gestão de riscos regulatórios: a produção de conhecimento sobre os setores regulados ocorre de maneira não sistematizada, por meio de estudos técnicos encomendados a entidades privadas, sem considerar cenários, o que inviabiliza a formação de conhecimento institucional. 
  6. Ausência de audiências públicas em processos decisórios que afetam direitos de usuários e regulados:foram realizadas apenas uma audiência pública e uma consulta pública, ambas em 2017, a respeito da revisão tarifária da Sanepar; e a entidade não tem regulamentação para audiências e consultas públicas. 
  7. Falta de autonomia da Ouvidoria para a promoção da participação social, para o aprimoramento da gestão pública: os relatórios anuais não são padronizados e nem disponibilizados na internet; a Ouvidoria é subordinada à Diretoria de Relações Institucionais; o cargo de ouvidor é ocupado por servidor comissionado e não tem mandato legalmente definido; não há regulamentação para indicação e nomeação do ouvidor, nem critérios para a sua escolha; e não existem normas para a organização e o funcionamento da Ouvidoria. 
  8. Inexistência de política de comunicação institucional como instrumento indutor de transparência e controle social: não há documento formal para essa política; o principal canal de informação é a página da agência na internet, que não conta com mecanismo de avaliação dos conteúdos divulgados; e a entidade não dispõe de Carta de Serviços ao Usuário. 
  9. Atuação de comissionados e cedidos de outras entidades na emissão de informações técnicas de regulação, que respaldam as decisões do Conselho Diretor, em razão da inexistência de servidores efetivos próprios. 
  10. Delegação da atividade fiscalizatória a agentes privados: contratação de terceiros para a realização de serviços inerentes à atividade fim de regulação, como a fiscalização dos contratos de concessão e a avaliação de conformidade dos Programas de Redução e Prevenção de Acidentes das concessionárias; inclusive com a contratação de empresa que tem relação comercial com as concessionárias reguladas. 
  11. Ausência de definição de metas e indicadores de qualidade dos serviços regulados. 
  12. Falta de sistema de controle do equilíbrio econômico-financeiro e de metodologia a ser utilizada na fixação, revisão, ajuste e homologação de tarifas: não há uma padronização mínima dos processos de trabalho para avaliação de demandas tarifárias; e a agência não dispõe de sistema de captação de dados financeiros e contábeis das concessionárias. Além disso, não há formato uniforme para coleta, armazenamento e tratamento das informações relativas aos aspectos econômico-financeiros dos serviços públicos delegados.

 Efeitos das falhas na gestão

Os auditores do TCE-PR relacionaram os efeitos causados por cada falha na gestão, que estão descritos abaixo respectivamente a cada achado de auditoria.

  1. Perda potencial de receita pela decadência; e dificuldade para a cobrança e o cálculo dos créditos, além do estímulo à inadimplência. 
  2. Risco de ingerências políticas e de precarização da atividade regulatória por falta de recursos. 
  3. Possibilidade de indicação meramente política de diretores que não têm os conhecimentos necessários e a paralisação da agência pela não substituição de membros do Conselho Diretor. Além disso, ex-diretores podem, em curto período, atuar em setores regulados; e a recondução pode incentivar os dirigentes a aceitar as pressões do governo para permanecer no cargo. 
  4. Indefinição de objetivos, metas e prioridades a serem atendidas; e a possibilidade de reincidência de eventos negativos. 
  5. Reduzida compreensão dos efeitos da ação regulatória sobre cada setor; e a tomada de decisões a partir de informações limitadas. 
  6. Não é possível para o regulador conhecer as necessidades da população, além de haver prejuízo à participação da sociedade no processo regulatório. 
  7. O ouvidor é vulnerável a pressões políticas, além de ter sua autonomia comprometida e atuação limitada; e o aprimoramento da gestão e da prestação de serviços públicos é prejudicado, assim como a transparência e a possibilidade de controle social pelos usuários. 
  8. Ausência de percepção avaliativa quanto à acessibilidade, à relevância e à qualidade das informações divulgadas; dificuldade de identificação dos canais e métodos de comunicação mais adequados ao atendimento das necessidades dos regulados e usuários; e visibilidade reduzida das ações institucionais e da divulgação dos serviços prestados. 
  9. Os riscos de perda de autonomia técnica são elevados, pois os agentes podem ser constrangidos a emitir pareceres com inclinação econômica e política encomendada por agentes externos. 
  10. Assimetria informacional, com concentração no agente privado contratado do conhecimento tácito, da experiência sobre o setor e da capacidade de interlocução com os próprios regulados; e intensificação do risco de conflito de interesses. 
  11. Prejuízo à verificação de desempenho dos concessionários e da qualidade dos serviços ofertados; e comprometimento do planejamento das ações de fiscalização da própria Agepar. 
  12. Unilateralidade da fonte de informações e dependência avaliativa da agência, elevando o risco de assimetria de informação.

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