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TCE-PR confirma que terço de férias de servidores não entra no teto remuneratório

Tribunal entendeu que a parcela constitucional não integra a remuneração mensal e, enquanto não houver lei federal, não está sujeita ao limite do funcionalismo
12 ago 2026 às 10:04
Por: Portal Tarobá
Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) confirmou que o terço constitucional de férias pago a servidores públicos e agentes políticos não deve ser considerado para o cálculo do teto remuneratório. A orientação foi dada em resposta a uma consulta apresentada pelo Município de Apucarana.


A decisão considera que o adicional de um terço sobre as férias, previsto na Constituição Federal, não integra a remuneração mensal permanente do servidor. Por isso, o pagamento da parcela não deve ser limitado pelo teto previsto para o funcionalismo público.


O entendimento também se aplica aos agentes políticos, como prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, dentro das regras constitucionais correspondentes.


Lei federal ainda não foi criada

Um dos pontos centrais da decisão está na Emenda Constitucional nº 135/2024. A norma estabelece que caberá ao Congresso Nacional editar uma lei ordinária de caráter nacional para definir quais verbas de natureza indenizatória ficarão fora do cálculo do teto remuneratório.


Segundo o TCE-PR, enquanto essa legislação federal não for aprovada, não cabe aos municípios criar suas próprias regras para definir essas parcelas. Nesse período, continuam excluídas do teto as verbas indenizatórias previstas na legislação local, conforme determina a própria emenda constitucional.

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No caso do terço de férias, porém, o Tribunal destacou uma característica diferente: trata-se de uma parcela periódica e acessória à remuneração, paga em razão do período de férias e calculada justamente com base no salário do servidor.


O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, afirmou que não haveria lógica em incorporar o terço de férias ao subsídio ou à remuneração mensal para fins de aplicação do teto, já que o valor é calculado a partir da própria remuneração.


O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos conselheiros do Tribunal Pleno.


Decisão

A consulta foi julgada na Sessão de Plenário Virtual nº 6/2026, encerrada em 30 de abril. O Acórdão nº 915/26 foi disponibilizado em maio e transitou em julgado no dia 18 de maio.


O TCE-PR também lembrou que o entendimento está alinhado a decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Em julgamento relacionado ao regime de subsídio, o STF já havia considerado que o terço constitucional de férias não deve ser submetido isoladamente ao teto remuneratório.


Na prática, a orientação significa que o pagamento do terço de férias não precisa ser cortado ou limitado quando, somado à remuneração mensal, ultrapassar o teto constitucional, desde que observadas as demais regras legais aplicáveis.

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