No quadro Direito Descomplicado, a advogada especialista em Direito de Família, Elizângela Ribeiro, explicou os critérios legais que caracterizam a união estável e como ela pode ser comprovada no dia a dia, diferenciando esse tipo de relação do chamado namoro qualificado.
Segundo a especialista, a união estável é reconhecida quando há convivência pública, contínua e com intenção de formar família, não havendo exigência de tempo mínimo ou filhos. Já o namoro qualificado, mesmo com convivência próxima e até coabitação temporária, não gera efeitos jurídicos patrimoniais.
A advogada destaca que a escritura pública de união estável não é obrigatória, mas é recomendada como prova. No entanto, o reconhecimento pode ocorrer mesmo sem documento, caso a realidade do casal demonstre a vida em comum. Ela também reforça que morar junto não é obrigatório, assim como a separação de residências não impede o reconhecimento.
Em caso de separação ou morte, a união estável comprovada garante direitos semelhantes ao casamento civil, incluindo partilha de bens e direitos sucessórios, sendo necessário apenas o reconhecimento formal da relação para acesso a esses benefícios.