As regras para aposentadoria mudaram muito nos últimos anos. Uma das mudanças é relacionada à aposentadoria especial, ou seja, a aposentadoria de profissionais que trabalham expostos à insalubridade ou periculosidade, com atenção redobrada e níveis altos de estresse.
Esse tipo de aposentadoria é válido apenas para uma parcela de profissionais que trabalhem em ambiente de insalubridade. Deve necessariamente existir agentes nocivos à saúde no meio em que atuam. A Aposentadoria Especial não exige idade mínima.
Entre os tipos de condições nocivas à saúde, pode-se listar: manipulação de instrumentos elétricos, inflamáveis ou cortantes; exposição à doenças infectocontagiosas; contato com material biológico ou produtos químicos; materiais físicos que ofereçam prejuízos à saúde; ruídos altos; altas ou baixas temperaturas artificiais; etc.
CASO CONCRETO
Recentemente, em uma ação judicial contra o INSS, um mecânico foi beneficiado pela aposentadoria especial. A juíza de segundo grau, concluiu que o mecânico teria direito. E ainda verificou que o tempo em atividade rural colaborou para a aposentadoria por tempo de contribuição.
A juíza de segundo grau afirmou que a legislação para concessão da aposentadoria especial discriminou serviços/atividades profissionais sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos, cuja exposição contínua poderia causar prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
Além disso, a juíza esclareceu que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional.
Por fim, ficou claro no processo que o mecânico fazia a manipulação constante de óleos, graxas e solventes. Dessa forma, é evidente a exposição do trabalhador a produtos químicos e é consequência da aposentadoria especial.
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