Em trinta páginas, a juíza Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha deferiu o pedido do Ministério Público de Londrina e permitiu a reabertura das escolas em Londrina. Veja como foi a decisão:
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Segundo a juíza: "III – Assim sendo, com fundamento no art. 213 do ECA c.c. art. 300, do CPC, considerando a relevância do direito invocado (art. 227, CF) e o perigo de dano irreparável às crianças e adolescentes de Londrina privados indevidamente do acesso presencial à educação, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para o fim de ANULAR o DECRETO MUNICIPAL n. 85/2021, antecipando os efeitos da tutela para o especial fim de SUSPENDER eficácia do decreto e DETERMINAR O IMEDIATO RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS, NAS CRECHES E
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO DE LONDRINA/PR.
O retorno presencial deverá ser implementado de forma híbrida, gradativa e como opção facultativa aos pais, observando-se todas as regras e protocolos de controle sanitários previstos na resolução 632/20 SESA, bem como no Decreto nº. 4960 de 02 de julho de 2020 e Resolução Conjunta n.º 01/2020 –CC/SEED de 06 de julho de 2020 (Comitê “Volta às Aulas”).
Somente estão autorizados a funcionarem imediatamente na modalidade presencial, híbrida, os estabelecimentos que já estiverem preparados para cumprirem as restrições sanitárias previstas na legislação sanitária e protocolos acima invocados.
Aqueles que ainda não se encontram nestas condições deverão permanecer na
modalidade remota, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para que procedam
às adaptações pertinentes.
O caráter facultativo de adesão ao sistema presencial, na modalidade híbrida, terá
vigência enquanto existentes as restrições decorrentes da pandemia.
IV - Visando a assegurar a eficácia da presente decisão e a implementação do sistema presencial híbrido, notifique-se o Município de Londrina/PR da concessão da liminar, para que dê cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, adotando todas as providências necessárias para observância desta decisão judicial, sob pena de multa diária, que fixo em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação, entendendo o valor suficiente e compatível com a relevância da obrigação fixada, nos termos do art. 537, CPC.
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Da decisão, cabe recurso.
Gabriel Antunes