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Política

A retomada das atividades da indústria

12 abr 2020 às 11:39
Por: Fernando Brevilheri

O dia 15, quarta-feira, vai marcar o início da retomada das atividades em Londrina. O decreto do prefeito Marcelo Belinati (PP) que prevê a volta gradual dos setores produtivos foi publicado neste sábado (11) no diário oficial e detalha procedimentos que devem ser adotados. O documento está disponível aqui nos anexos e recomendo a leitura atenta. Esta orientação deve ser observada por todo colaborador que irá retornar ao trabalho. Não se trata simplesmente da adoção de medidas de higienização, água e sabão e álcool gel.

Todos devem lembrar que agora é obrigatório o uso de um anteparo que o decreto denomina “máscaras de barreira”. Essa medida é tão importante que nos leva a pensar porque não fora adotada antes. Restou comprovado que um simples lenço a frente do nariz e da boca é eficaz para minimizar os riscos de contaminação pelo novo coronavírus. A construção civil e a indústria em geral serão os primeiros segmentos da economia que retomarão suas atividades na quarta, depois o setor de serviços e em seguida o comércio.

No entanto, se os cuidados não forem tomados o remédio pode virar veneno. Se as pessoas relaxarem em seus ambientes de trabalho, poderão ser agentes de transmissibilidade do vírus e provocar uma explosão no número de casos. O decreto também orienta as empresas a distribuírem seus colaboradores em turnos diferenciados. O capítulo II, artigo 3º, estabelece: Fica determinada a obrigatoriedade de estrito cumprimento das seguintes medidas:

I-limitação do número de trabalhadores por turno, para o mínimo necessário ao desenvolvimento das atividades-fim da empresa, inclusive mediante a criação de turnos distintos de trabalho;

II-dispensa dos trabalhadores das atividades-meio, adotando, se possível, sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office), em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração;

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III-vedação do retorno de funcionários, colaboradores e prestadores de serviços idosos, portadores de doenças crônicas (diabetes insulino dependentes, cardiopatia crônica, doenças respiratórias crônicas graves, imunodepressão, etc), e gestantes de risco, adotando, se possível, sistema remoto de trabalho (home office);

IV- fornecimento de máscaras de proteção mecânica para todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviços, preferencialmente confeccionadas artesanalmente em tecido, em número suficiente ao fim que se destina, exigindo e fiscalizando a sua correta utilização, ficando proibido o uso de máscaras cirúrgicas;

V-exigência de uso de máscaras de proteção mecânica inclusive de clientes, visitantes e quaisquer outros terceiros que adentrarem às dependências do estabelecimento;

VI-disponibilização de álcool em gel, na entrada no estabelecimento e em demais locais estratégicos e de fácil acesso, preferencialmente em volume de 70%, para uso de funcionários, colaboradores, prestadores de serviços, clientes e todos aqueles que adentrarem às dependências do estabelecimento;

VII-disponibilização e manutenção de sanitários com água e sabonete líquido, álcool em gel, toalhas descartáveis de papel não reciclado ou sistema de secagem das mãos com acionamento automático;

VIII-higienização contínua das superfícies de toque (balcões, mesas, cadeiras, aparelhos de telefone, computadores, portas, maçanetas, trincos, corrimãos, etc), durante todo o período de funcionamento e também de pisos e paredes sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento);

IX-higienização contínua das áreas de uso comum, bem como nos de uso restrito de maior acesso e circulação, como vestiários, banheiros, refeitórios, portarias e etc, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento);

X-evitar qualquer tipo de aglomeração, ainda que no local destinado à alimentação ou descanso, estabelecendo e escalonando, se necessário, diversos horários de intervalos, de forma a observar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, bem como, evitar, no caso de grandes empresas, aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas.

XI-adoção de horário de trabalho alternativo, bem como horário escalonado de entrada e saída, de forma a evitar os horários de pico no sistema de transporte no Município;

XII-adoção de protocolos especiais de controle e atendimento a clientes, vendedores, fornecedores, entregadores, visitantes e demais interessados, de forma a reduzir o acesso e o fluxo de pessoas no estabelecimento; XIII – limitação do acesso simultâneo a qualquer espaço, de forma que a ocupação alcance, no máximo, a proporção de 1 (uma) pessoa para cada 4 (quatro) metros de área interna do local.

XIII- fixação de cartazes e/ou avisos em todas as portas e quadros de avisos existentes no local, assim como em outros locais de fácil visualização, com as orientações preventivas de contágio e disseminação da doença. Parágrafo único. Considerar-se-á higienização contínua para os fins do presente Decreto, a limpeza ou desinfecção realizada com intervalo não maior que 2 (duas) horas.

A Prefeitura de Londrina promete fiscalizar as empresas e aplicar sanções para quem infringir o decreto.

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