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Prefeitura de Foz emite nota respondendo o Consórcio Sorriso, sobre o crédito do Cartão Único

27 jan 2022 às 13:58
Por: Redação Tarobá News

Em nota enviada à imprensa nesta semana, o Consórcio Sorriso afirma que a administração municipal, estaria desrespeitando o Decreto Municipal nº 19.004, de 1º de julho de 2009, que instituiu a bilhetagem eletrônica.

 A concessionária alega que o artigo 13, § 7º, do decreto permite que os créditos vendidos antecipadamente, a título de cartão vale transporte (cartão Único), têm validade de uso de 360 dias.

 Art. 13. Do Cartão Vale Transporte: é a modalidade de venda antecipada de passagens mediante o pagamento da tarifa comum pelo empregador, destinado a atender as necessidades de transporte de seus empregados no trajeto residência - trabalho - residência.

(...)

§ 7º Os créditos depositados pelos empregadores terão a validade de uso de 360 (trezentos e sessenta) dias.

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 A Prefeitura de Foz do Iguaçu confirma que a validade dos créditos é de 360 dias, entretanto, os créditos vendidos de forma antecipada pelo Consórcio Sorriso só poderão ser usufruídos pelos usuários dentro do prazo de vigência do Contrato nº 135/2010,  que encerrará em 19 de fevereiro de 2022 em razão da decretação da caducidade da concessão do transporte coletivo urbano da cidade.

 Em momento algum consta no Decreto Municipal nº 19.004/09 que, com o término da vigência do contrato de concessão - independentemente do motivo -, os créditos vendidos antecipadamente e que, portanto, ingressaram nos cofres do Consórcio Sorriso, possam ser utilizados como créditos durante a execução do serviço por parte de outra empresa.

Considerando que a venda antecipada de passagens ocorreu entre usuário/empresa e Consórcio Sorriso, o uso do crédito deve ocorrer na mesma relação contratual, sob pena de enriquecimento ilícito da atual concessionária do serviço público, que receberá por um serviço que não será prestado.

A administração municipal esclarece, ainda, que  levando em conta que o serviço público de transporte coletivo não poderá ser prestado pelo Consórcio Sorriso após 19 de fevereiro, todos os créditos vendidos e não usufruídos até tal data deverão ser restituídos às pessoas físicas e jurídicas que fizeram suas aquisições.

A postura do Consórcio Sorriso também fere o Direito do Consumidor, desde a divulgação de nota com informações incorretas sobre a utilização do vale-transporte (conforme artigo 6, incisos III, IV e V) do Código do Consumidor. Também segundo o código, a não devolução dos créditos pode ser considerada vantagem manifestamente excessiva e ato de deslealdade com o consumidor (com base nos artigos 39, inciso V, 47 e 51, parágrafo primeiro, incisos III e IV).

 A administração municipal orienta, novamente, que os usuários do transporte coletivo não adquiram cartão vale-transporte com data superior a 19 de fevereiro, pois eventuais créditos excedentes não poderão ser utilizados após tal data. Caberá ao Consórcio Sorriso providenciar a devolução do que arrecadou de forma antecipada, tendo em vista que não haverá a prestação do serviço público em razão da declaração da caducidade da concessão.

 O Poder Concedente informa que encaminhará representação ao Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de que seja apurado possível crime contra as relações de consumo, descrito no artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90, por parte do Consórcio Sorriso.

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