O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que condenou a Universidade Federal do Paraná (UFPR) e o Hospital de Clínicas mantido pela instituição a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para um casal que perdeu o filho que estava internado na instituição para o tratamento de um câncer.
De acordo com a decisão da 3ª Turma do tribunal, proferida em sessão de julgamento realizada em dezembro passado, o hospital teve responsabilidade no falecimento do paciente.
O casal havia ajuizado na Justiça Federal do Paraná (JFPR) uma ação de indenização por danos morais contra a Universidade e o hospital, alegando que o filho deles faleceu em consequência de erro médico no tratamento da doença.
Na ação, eles narraram que o filho teve que ser internado no Hospital de Clínicas, em Curitiba, em virtude do diagnóstico de câncer. Ainda afirmaram que, com a piora do quadro clínico da criança, os médicos os persuadiram a adquirir um medicamento não aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), denominado Foscavir.
O casal apontou que, além da insistência na utilização de remédio sem registro na ANVISA, ocorreram duas negligências por parte da equipe do hospital que levaram o filho a óbito: a infusão de dieta enteral em acesso venoso central (injeção de alimento pelas vias sanguíneas) e a aplicação errada da medicação adquirida.
Eles afirmam que o medicamento em questão só pode ser ministrado com hidratação simultânea, por aplicação de soro, e isso não ocorreu, pois a médica responsável pelo tratamento não fez a ressalva no prontuário do paciente. Dessa forma, alegaram que uma enfermeira do hospital acabou fazendo a aplicação errada, ocasionando diversas crises renais que levaram ao falecimento da criança.
Os autores requisitaram uma indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 500 mil para cada um dos pais, defendendo a responsabilidade civil da UFPR e do hospital e o dever de indenizar, com fundamento no Código Civil brasileiro.
A 1ª Vara Federal de Curitiba julgou o pedido parcialmente procedente, condenando os réus ao pagamento por danos morais aos pais do menino, mas reduzindo o valor total para R$ 100 mil, a ser dividido entre o casal.
Fonte: BandaB.