Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, deverão designar funcionário para controle de acesso dos consumidores, fazendo cumprir as medidas preventivas para controle da pandemia.
§ 1º Todas as brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e salas de jogos, deverão ser isoladas a fim de impedir acesso de crianças a referidos espaços. Art. 4º É permitida aos prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos comerciais, o exercício de suas atividades, os quais deverão implantar e/ou aprimorar as medidas de prevenção à transmissão do Covid-19, adotando sistema de controle de entrada de pessoas, sinalização e orientação aos clientes, demais medidas elencadas no anexo deste Decreto e desde que preencham os seguintes requisitos: a) Que as atividades exercidas não estejam elencadas no art. 1º b) Possuam até 9 (nove) colaboradores com CTPS registrada; c) Cumpram as medidas de prevenção descritas no anexo deste Decreto.
§ 1º O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviço, não mencionados expressamente neste Decreto ou que não cumpram os requisitos elencados no caput, continua suspenso por prazo indeterminado, podendo, no entanto, manter atendimento (trabalho remoto) por meio de aplicativos, Internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery). Art. 5º Os estabelecimentos industriais e de construção civil com número de funcionários, maior ou igual a 50 (cinquenta), deverão intensificar os cuidados preventivos ao combate a Covid-19, inclusive no transporte de seus colaboradores, realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, observando, no que couber, as orientações contidas no anexo deste Decreto. Art. 6º Para as empresas e/ou indústrias com mais de 100 (cem) empregados, recomenda-se que adquiram testes rápidos qualitativos IGG e IGM, para realizar em seus empregados. Havendo casos positivos devem ser notificados à Vigilância Epidemiológica do Município Art. 7º É permitido o funcionamento de restaurantes no período diurno, inclusive aos domingos, com atendimento ao público e consumo no local, desde que observe as seguintes condições: a) com restrição de sua capacidade 50% de sua capacidade de atendimento; b) observe as orientações contidas no anexo deste Decreto. § 1º No período noturno poderão funcionar, mas somente para de entrega de refeições - delivery ou drive-thru, observando o horário de funcionamento até as 22h.
§ 2º Os restaurantes localizados em shoppings centers podem funcionar somente para de entrega de refeições (delivery), observando o horário de funcionamento até as 22h.
§ 3º Os restaurantes populares continuam com atividades suspensas
§ 4º Os restaurantes existentes dentro de Supermercados e Hipermercados continuam com suas atividades suspensas. Art. 8º As padarias, panificadoras e confeitarias, poderão funcionar, inclusive aos domingos, observando as seguintes regras: a) Não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento; b) Horário de funcionamento das 7h às 20h; c) Observância das orientações contidas no anexo deste Decreto Art. 9º Os serviços de food truck poderão funcionar somente com os serviços de entregas, sendo vedado o atendimento presencial e com horário de funcionamento exclusivamente das 7h às 22h; Art. 10 Os hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, poderão atender seus clientes, permitida a entrada de somente 1 (uma) pessoa por família e observando as seguintes condições: I - horário de funcionamento das 8h às 20h, de Segunda-feira à Sábado; II - limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque; III - com restrição de 50% de sua capacidade de atendimento e ampliando as medidas preventivas; IV - orientar os clientes que observem o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, especialmente nas filas. V – vedado o acesso de crianças até os 12 (doze) anos incompletos, respeitadas as excepcionalidades. VI - observar as orientações contidas no Anexo deste Decreto. Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, será considerado apenas o CNAE de atividade econômica principal. Art. 11 As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento e deverão observar o horário de funcionamento das 6h às 20h. Art. 12 Os postos de comercialização de combustíveis e derivados poderão atender das 6h às 20h, ampliando as medidas de prevenção, adotando no que couber as orientações contidas no anexo deste decreto. Parágrafo único. Os estabelecimentos localizados às margens das rodovias que poderão funcionar sem restrições de horários Art. 13 As Casas Lotéricas poderão atender ao público, desde que restrinjam o atendimento ao público em seu interior e adotem medidas para manter distanciamento mínimo de dois (2) metros entre as pessoas que estiverem nas filas, devendo disponibilizar álcool gel 70% e intensificar os cuidados de higiene. Art. 14 Os serviços públicos de notas e registros (cartórios) deverão prestar serviços observando as regras contidas no Provimento nº 95/2020 expedido pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 15 Os Bancos, Cooperativas de Crédito e demais Instituições Financeiras, poderão atender ao público, preferencialmente em salas de autoatendimento e, no caso de beneficiários de programas sociais (bolsa família, INSS, etc) poderão ser atendidos forma excepcional e contingenciada no ambiente interno das agências, adotando medidas para manter distanciamento mínimo de dois (2) metros entre as pessoas que estiverem nas filas, devendo disponibilizar álcool gel 70% e intensificar os cuidados de higiene em cada um dos terminais de autoatendimento; Art. 16 As atividades religiosas deverão observar apenas atendimento individualizado e assistencial, sendo vedada qualquer modalidade de reunião, encontro ou atividade que caracterize aglomeração de pessoas. Art. 17 Constitui direito básico do consumidor, nos termos do inciso I, do art. 6º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, sujeitando o fornecedor de produtos ou serviços que violar a norma às penalidades previstas na legislação consumerista. Art. 18 Os hotéis e motéis no Município de Cascavel deverão restringir em 50% (cinquenta por cento) sua capacidade de hóspedes, ampliando as medidas preventivas e realizando o controle diário de hóspedes, com disponibilização a Vigilância Epidemiológica, se solicitado. Art. 19 O Terminal Rodoviário Doutora Helenise Tolentino permanecerá fechado por tempo indeterminado. Art. 20 O serviço de transporte coletivo deverá garantir o atendimento aos trabalhadores da saúde e serviços essenciais, devendo as empresas concessionárias observar o seguinte: I – será permitida somente uma pessoa por banco nos ônibus do transporte coletivo; II – as empresas concessionárias de transporte coletivo deverão realizar sinalização no chão dos ônibus com a distância mínima delimitada entre passageiras, conforme previsto no anexo deste Decreto; III – será obrigatório o uso de máscara facial para todo o usuário do transporte coletivo, vedado o acesso sem o uso da máscara, devendo as empresas concessionárias de transporte coletivo disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) aos usuários;
§ 1º Está vedada, por tempo indeterminado, a utilização de gratuidades no transporte coletivo, inclusive para os trabalhadores das atividades autorizadas ao uso do transporte coletivo. § 2º As empresas concessionárias de transporte coletivo deverão manter mais um funcionário, além do motorista, dentro dos ônibus para observância das regras deste Decreto por parte dos usuários. § 3 O transporte coletivo urbano não funcionará aos domingos e feriados. Art. 21 Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as aulas em escolas e CMEIS da Rede Pública Municipal. Art. 22 É obrigatório, a toda a população o uso de máscaras faciais (feitas de tecido, como TNT ou outros), de forma individual e sempre que necessário saírem de suas casas, com a higienização frequente das mãos, uso de soluções antissépticas à base de álcool em gel a 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social, entre outras. Art. 23 A violação as normas contidas neste Decreto sujeitam o infrator as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências, no Código Penal Brasileiro e na legislação municipal, dentro os quais: I - Infração de medida sanitária preventiva, tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos: a) “Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.” II – infração contida no art. 39, inciso XIV, da Lei nº 8.078/1990, que assim dispõe: a) “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.” III – As condutas tipificadas nos arts. 61, 65, 75 76, da Lei nº 8.078/1990, assim dispostas: a) “Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes”. b) “Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte. § 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo”. c) “Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.” d) “Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;” Art. 24 A inobservância do contido neste Decreto, além das penalidades previstas no art. 23, sujeitará as normas contidas na Lei nº 8078/90, no Decreto nº 2181/97 e nas demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeitará o infrator às seguintes penalidades, previstas na Seção III do Capítulo III do mencionado Decreto, do Decreto Municipal nº 7.011/2006, que poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente, ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: