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Divulgação de fotos íntimas: quando configura extorsão?

03 fev 2021 às 20:23
Por: Redação Tarobá News
Foto: Assessoria -

Uma decisão judicial de segunda instância reforçou o entendimento de que o crime de extorsão independe de o autor ter conseguido o proveito que pretendia. Caso haja a intenção de obter a indevida vantagem econômica já se caracteriza o crime, cuja pena mínima é de 4 a 10 anos e multa.

O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo foi especificamente sobre o caso em que o réu, inconformado com o fim do relacionamento, criou um perfil no Instagram e passou a enviar mensagens ao atual companheiro e sua ex-namorada, dizendo que tinha fotos íntimas do casal e que as divulgaria, caso o rapaz não lhe pagasse R$ 1 mil. Posteriormente, descobriu-se que o acusado conseguiu as imagens por ter acesso ao armazenamento na nuvem da ex.

“O crime de extorsão está previsto no artigo 158 do código penal, configurando-se quando o indivíduo constrange alguém, mediante violência ou ameaça, e com o intuito de obter pra si ou para outrem vantagem econômica, a fazer algo ou deixar de fazê-lo”, explica de forma técnica o advogado Henrique Salvati Beck Lima.

De acordo com Henrique, há um olhar especial em casos que envolvem imagens e o ambiente virtual. “Se o conteúdo vazado tenha sido obtido sem autorização da pessoa exposta, poderá o agente responder por invasão de dispositivo informático (Lei Carolina Dieckmann). Por fim, se a vítima do vazamento for criança ou adolescente, estará configurado o crime previsto no artigo 241-A do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente”, pontua o advogado.

A orientação é que fotos íntimas sejam armazenadas em um dispositivo seguro, em que haja certificação de que o acesso é restrito. O envio de imagens para terceiros, mesmo durante relacionamentos, deve ser evitado. “Caso ocorra o vazamento de alguma imagem ou alguma abordagem que tente conseguir dinheiro mediante ameaça, orientamos que as autoridades competentes sejam procuradas para instauração de inquérito policial afim de responsabilizar o culpado pelo ocorrido””, afirma Henrique Salvati Beck Lima.

Assessoria

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