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Câmara de Vereadores de Mandaguari discute projeto de emenda à Lei Orgânica

O Projeto de Emenda à Lei Orgânica já passou pelas comissões permanentes da Casa
09 dez 2024 às 18:52
Por: Assessoria de Imprensa
Câmara de Mandaguari

A Câmara de Vereadores de Mandaguari está discutindo o Substitutivo de Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024. O Substitutivo altera a redação do art. 105, III, “a” e acrescenta o art. 105-A e 105.B na Lei Orgânica do Município de Mandaguari, instituindo o Orçamento Individual Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual, e dá outras providências.


O Substitutivo já passou pelas comissões permanentes da Casa no último dia 04. O texto foi assinado pelos vereadores Alécio Bento da Silva Filho (PSD), Claudete Velasco (PP), Sidney da Silva – Chiquinho (PP), Eron Barbiero (União Brasil), Sebastião Alexandre da Silva (MDB), Danilo Camilo Sabino (PDT) e Daniel Antônio Martins – Gambá (PL).


O Substitutivo traz a seguinte redação:

 

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“EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI


Art. 1º Altera a redação do artigo 105, inciso III, alínea “a” da Lei Orgânica do Município de Mandaguari, com a seguinte redação:


“Art. 105 [...]


III. [...]


a) com a correção de erros ou omissões; ou”


Art. 2º A Lei Orgânica do Município de Mandaguari passa a vigorar acrescida do artigo 105-A, com a seguinte redação:


“Art. 105-A As emendas de vereadores ao projeto de Lei Orçamentária Anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.


§ 1º As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,55% (um ponto cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.


§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III, do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.


§ 3° A Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá reservar percentual previsto no §1º deste artigo, da receita corrente líquida a ser prevista no Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo, para atender às Emendas Parlamentares dos Vereadores, com subvenção, auxílio, contribuição, bem como a celebração de parcerias através de termo de cooperação ou de fomento, com entidades privadas sem fins lucrativos, além de investimentos em obras, equipamentos e serviços que não acarretem aumento de despesas continuadas e/ou para destinação aos Fundos Municipais, cujas previsões orçamentárias não poderão ser transferidas ou remanejadas para outra categoria econômica de programação ou de um órgão para outro da Administração Municipal, sem prévia autorização do Autor da Emenda Parlamentar, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, cabendo ao Executivo, no caso de impedimento de ordem técnica à execução da despesa, enviar, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, ao Poder Legislativo, as justificativas do impedimento.


§ 4° As proposições de despesas públicas dos Vereadores, incluídas no Orçamento Anual, cujas previsões orçamentárias excederem o percentual estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão ser transferidas ou remanejadas para outra categoria econômica de programação ou de um órgão para outro da Administração Municipal, na forma da legislação vigente no exercício financeiro.


§ 5º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.


§ 6º Não constitui causa para impedimento técnico:


I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária e financeira, observado o disposto no § 3º do inciso IV deste artigo;


II - o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,


III - a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.


§ 7º Para fins de cumprimento do disposto no §1º, deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.


§ 8º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 1º, poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (zero ponto seis por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (zero ponto cinco por cento), para as programações das emendas de iniciativa conjunta de vereadores.


§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias


§ 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.


§ 11 As programações de que trata o § 3º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.


§ 12 O limite previsto no § 1° deste artigo será igual e proporcionalmente rateado entre todos os parlamentares integrantes da Câmara Municipal, inclusive no que tange a observância individual do percentual destinado aos serviços de saúde.


§ 13 Será admitida emenda conjunta, situação em que a cota estipulada no § 1º será somada em tantos quantos forem os signatários da respectiva emenda.”


Art. 3º A Lei Orgânica do Município de Mandaguari passa a vigorar acrescida do artigo 105-B, com a seguinte redação:


“Art. 105-B É assegurado ao Poder Legislativo um percentual não inferior a 6% (seis por cento) do orçamento anual do Município, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior para fazer frente às despesas consubstanciadas em seu orçamento.”


Art. 4º Os efeitos do artigo 105-A e 105-B, acrescido na Lei Orgânica Municipal, passam a viger na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2025.


Art. 5º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Edifício da Câmara Municipal de Mandaguari, ao vigésimo segundo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (22.11.2024)”.

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