Com o objetivo de melhorar os serviços de coleta e destinação do lixo em Cascavel, Londrina e Paranavaí, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu 25 recomendações a esses três municípios. As medidas foram indicadas após fiscalização realizada pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) do TCE-PR.
Nas auditorias a unidade técnica avaliou a gestão do sistema e a contratação da coleta de resíduos domiciliares nas três cidades, com enfoque nos custos dos serviços prestados. A iniciativa integrou o Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2020 do órgão de controle.
No Relatório de Fiscalização produzido pela CAUD, são elencadas cinco oportunidades de melhorias, com recomendações específicas a cada um dos municípios, conforme detalhado nos quadros abaixo. Enquanto Londrina recebeu dez recomendações, Cascavel recebeu oito e Paranavaí, sete.
O processo de Homologação de Recomendações foi relatado pelo presidente da Corte, conselheiro Fabio Camargo. Em seu voto, ele corroborou todas as sugestões feitas pela unidade técnica, no que foi acompanhado, de forma unânime, pelos demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR na sessão de plenário virtual nº 2/21, concluída em 18 de fevereiro. Cabe recurso contra o Acórdão nº 285/21 - Tribunal Pleno, publicado no dia 25 do mesmo mês, na edição nº 2.486 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Resolução
A partir da vigência da Resolução nº 73/2019 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.
A medida tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções - situações ainda contempladas pelos processos de Tomada de Contas Extraordinária.
PAF 2020
Depois de cumprir a meta de executar ao menos uma fiscalização presencial nos 399 municípios paranaenses no quadriênio 2016-2019, no ano passado o TCE-PR priorizou os critérios de risco, relevância e materialidade nos temas incluídos no PAF 2020, com foco mais voltado à qualidade dos serviços públicos. Essa priorização está alinhada ao Plano Estratégico 2017-2021 da Corte.
Ao longo do ano, o Tribunal fiscalizou 54 objetos, de 21 áreas essenciais da administração pública municipal e estadual, por meio de cinco instrumentos: acompanhamento, auditoria, inspeção, levantamento e monitoramento. As fiscalizações foram feitas por equipes profissionais multidisciplinares.
A definição de temas prioritários não impediu o atendimento de demandas extraordinárias relevantes, que exigiram a atuação do Tribunal, especialmente em relação às ações de enfrentamento à pandemia da Covid-19. Da mesma forma, as demais ações de controle externo relativas às atribuições legais da Corte foram desempenhadas normalmente, independentemente do PAF.
Edições anteriores
Todos os achados e as recomendações feitas pelo Tribunal a partir das auditorias presenciais realizadas nas edições de 2016 a 2018 do PAF estão disponíveis para consulta em um mapa interativo, publicado no portal do Tribunal na internet. O objetivo do material é facilitar a consulta e a compreensão de informações técnicas e estimular o cidadão a exercer o controle social do gasto e das políticas públicas executadas no seu município.
RECOMENDAÇÕES A CASCAVEL
| Deficiência no instrumento de planejamento para a adequada gestão dos resíduos sólidos urbanos. |
| Em até 12 meses, o município deve elaborar ou revisar o Plano Municipal ou Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou o Plano Municipal de Saneamento Básico, contemplando o conteúdo mínimo exigido pelos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.305/2010 e os artigos 50 a 52 do Decreto nº 7.404/2010. |
| Deficiência de ações de acompanhamento e melhoria do sistema de coleta seletiva. |
| Em até 12 meses, o município precisa acompanhar as metas de coleta seletiva de resíduos passíveis de reciclagem e reutilização, com sua inclusão nos referidos planos, além de implementar formas de acompanhamento, como, por exemplo, a produção de relatórios periódicos sobre o atingimento de metas. |
| A prefeitura precisa realizar, no prazo de seis meses, programas ou ações de natureza continuada para divulgar à população o sistema de coleta seletiva, bem como a importância da separação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo iniciativas como eventos em escolas, palestras e outras campanhas publicitárias com recorrência maior e que tornariam a educação ambiental contínua e consolidada no município. |
| Inadequação do acompanhamento do processo de triagem dos resíduos sólidos urbanos coletados. |
| Em, no máximo, seis meses, o município precisa elaborar um plano para acompanhar o processo de triagem dos resíduos comercializados pela associação local de catadores, utilizando o metro cúbico como critério de controle, assim como efetuar o controle proposto, com a produção de relatórios periódicos, a fim de verificar o alinhamento dos resultados obtidos às metas de coleta seletiva. |
| Os parâmetros utilizados para a definição dos valores pagos para a prestação do serviço de coleta estão inadequados. |
| A prefeitura deve verificar, no prazo de seis meses, a conformação legal da composição dos itens "custos sociais" e "benefícios e despesas indiretas", inclusive quanto à metodologia de cálculo desses percentuais, e, sendo o caso, adequar a aplicação dos percentuais na planilha de custos. |
| O município precisa averiguar, em até seis meses, a necessidade de ajustar o preço contratado após a aplicação dos percentuais corretos na planilha de custos. |
| A prefeitura precisa, dentro de seis meses, elaborar estudo técnico sobre a forma de remuneração mais apropriada à realidade do município para contratos de serviços de coleta de resíduos sólidos. |
| Deficiência na fiscalização dos serviços contratados. |
| O município deve registrar, em, no máximo, três meses, as atividades fiscalizatórias e de acompanhamento exercidas quanto à contratação de coleta e destinação final de resíduos sólidos, implementando relatórios padronizados que formalizem e comprovem as ações, com os seguintes pontos de controle sugeridos: fiscalização da composição das equipes de trabalho; fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte da contratada; fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual; fiscalização da quantidade e das características da frota de veículos; monitoramento do cumprimento dos percursos nos setores de coleta; monitoramento da quantidade de resíduos coletada; e verificação do licenciamento ambiental do prestador do serviço. |
RECOMENDAÇÕES A LONDRINA
| Deficiência no instrumento de planejamento para a adequada gestão dos resíduos sólidos urbanos. |
| Em até 12 meses, o município deve elaborar ou revisar o Plano Municipal ou Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou o Plano Municipal de Saneamento Básico, contemplando o conteúdo mínimo exigido pelos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.305/2010 e os artigos 50 a 52 do Decreto nº 7.404/2010. |
| Deficiência de ações de acompanhamento e melhoria do sistema de coleta seletiva. |
| Em até 12 meses, o município precisa acompanhar as metas de coleta seletiva de resíduos passíveis de reciclagem e reutilização, com sua inclusão nos referidos planos, além de implementar formas de acompanhamento, como, por exemplo, a produção de relatórios periódicos sobre o atingimento de metas. |
| O município deve, dentro de seis meses, definir as diretrizes, normas, critérios e programas para a educação ambiental de acordo com os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. |
| A prefeitura precisa realizar, no prazo de seis meses, programas ou ações de natureza continuada para divulgar à população o sistema de coleta seletiva, bem como a importância da separação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo iniciativas como eventos em escolas, palestras e outras campanhas publicitárias com recorrência maior e que tornariam a educação ambiental contínua e consolidada no município. |
| O município deve, em três meses, supervisionar os "serviços de educação ambiental, sensibilização e orientação sobre a correta segregação de resíduos" delegados e prestados pelas cooperativas de catadores de materiais recicláveis contratadas pela prefeitura, dentro de sua respectiva área de abrangência. |
| Inadequação do acompanhamento do processo de triagem dos resíduos sólidos urbanos coletados. |
| Em até seis meses, a prefeitura precisa providenciar a licença ambiental do Instituto Ambiental do Paraná para os barracões de triagem operados pelas cooperativas de catadores contratadas pelo município. |
| A prefeitura deve, dentro de seis meses, efetuar a medição e o acompanhamento do processo de triagem, com a verificação do alinhamento de seus resultados às metas de coleta seletiva e reciclagem, mediante pesagem dos resíduos encaminhados à unidade de triagem e supervisão da quantidade de resíduos comercializados pelas associações de catadores. |
| Os parâmetros utilizados para a definição dos valores pagos para a prestação do serviço de coleta estão inadequados. |
| O município precisa, adequar, no prazo de seis meses, os itens de composição de custos sobre os quais foram identificadas impropriedades, da seguinte maneira: corrigir o somatório dos encargos sociais aplicados sobre a base remuneratória de cada categoria nas planilhas de custos da contratação, de forma que o somatório seja compatível com o percentual de encargos sociais efetivamente aplicado sobre a remuneração; suprimir das planilhas de custos da contratação o item relativo ao afastamento-maternidade para a categoria profissional dos coletores e dos motoristas; observar a variação do item relativo ao risco ambiental de trabalho e ao fator acidentário de prevenção que incidem sobre a folha de pagamento da contratada para a aplicação do percentual adequado para o item nas planilhas de custos da contratação; e observar as mudanças legislativas relativas às alíquotas dos encargos sociais relacionados a terceiros que incidem sobre a folha de pagamento da contratada para a aplicação do percentual adequado para o item nas planilhas de custos da contratação. |
| O município precisa definir, dentro de seis meses, o saldo da contratação dos serviços de coleta de resíduos sólidos em função do quantitativo médio efetivamente coletado e, caso existam indicativos de que a quantidade média a ser coletada passará a ser superior ao quantitativo utilizado para definir o preço por tonelada, o município deverá se atentar ao novo quantitativo estimado, devidamente amparado em justificativas técnicas, para basear o custo por tonelada da contratação. |
| O município precisa averiguar, em até seis meses, a necessidade de ajustar o preço contratado após a aplicação dos percentuais corretos na planilha de custos. |
RECOMENDAÇÕES A PARANAVAÍ
| Deficiência no instrumento de planejamento para a adequada gestão dos resíduos sólidos urbanos. |
| Em até 12 meses, o município deve elaborar ou revisar o Plano Municipal ou Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou o Plano Municipal de Saneamento Básico, contemplando o conteúdo mínimo exigido pelos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.305/2010 e os artigos 50 a 52 do Decreto nº 7.404/2010. |
| Deficiência de ações de acompanhamento e melhoria do sistema de coleta seletiva. |
| Em até 12 meses, o município precisa acompanhar as metas de coleta seletiva de resíduos passíveis de reciclagem e reutilização, com sua inclusão nos referidos planos, além de implementar formas de acompanhamento, como, por exemplo, a produção de relatórios periódicos sobre o atingimento de metas. |
| A prefeitura precisa realizar, no prazo de seis meses, programas ou ações de natureza continuada para divulgar à população o sistema de coleta seletiva, bem como a importância da separação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo iniciativas como eventos em escolas, palestras e outras campanhas publicitárias com recorrência maior e que tornariam a educação ambiental contínua e consolidada no município. |
| Os parâmetros utilizados para a definição dos valores pagos para a prestação do serviço de coleta estão inadequados. |
| A prefeitura deve, dentro de seis meses, verificar a conformação legal da composição do item de custo "encargos salariais" e "encargos sociais", inclusive quanto à metodologia de cálculo desses percentuais, e, sendo o caso, adequar a aplicação do percentual na planilha de custos. |
| Em até seis meses, a prefeitura deve adequar os seguintes itens de composição de custos sobre os quais foram identificadas impropriedades: percentual utilizado na depreciação de veículos e equipamentos; e quilometragem média efetivamente executada sobre o custo com combustível, lubrificantes e rodagem. |
| O município precisa averiguar, em até seis meses, a necessidade de ajustar o preço contratado após a aplicação dos percentuais corretos na planilha de custos. |
| Deficiência na fiscalização dos serviços contratados. |
| O município deve registrar, em, no máximo, três meses, as atividades fiscalizatórias e de acompanhamento exercidas quanto à contratação de coleta e destinação final de resíduos sólidos, implementando relatórios padronizados que formalizem e comprovem as ações, com os seguintes pontos de controle sugeridos: fiscalização da composição das equipes de trabalho; fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte da contratada; fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual; fiscalização da quantidade e das características da frota de veículos; monitoramento do cumprimento dos percursos nos setores de coleta; monitoramento da quantidade de resíduos coletada; e verificação do licenciamento ambiental do prestador do serviço. |
Fonte: TCE