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Paraná

Consórcio deve restituir R$ 183 mil pagos pelo DER-PR para assistência médica

12 mai 2021 às 09:17
Por: Redação Tarobá News

O Consórcio Enefer/Engevix-Leste e as empresas consorciadas Enefer Consultoria e Projetos Ltda. e Engevix Engenharia e Projetos S.A. devem restituir ao Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) R$ 183.113,28 pagos pela autarquia a título de assistência médica. A decisão foi expedida em Tomada de Contas Extraordinária oriundas de Comunicação de Irregularidade formulada pela Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

O Tribunal julgou irregular o objeto da tomada de contas relativa ao Contrato nº 255/2012 do DER-PR, celebrado com o Consórcio Enefer/Engevix-Leste, no valor atual de R$ 39.118.295,84 -somados aditivos e apostilamentos -, decorrente da Concorrência nº 8/2011 do DER-PR. O objeto do contrato é a execução dos serviços de supervisão das obras e dos serviços rodoviários e de suporte técnico na elaboração e revisão de projetos de engenharia rodoviária, no âmbito da Superintendência Regional Leste do DER-PR, que atua na região de Curitiba.

Com a decisão de mérito no processo, foi revogada a cautelar, homologada pelo Tribunal Pleno do TCE-PR de 30 de janeiro, que determinava a indisponibilidade de bens dos responsáveis no valor de R$ 2.080.062,69.

Em razão da decisão, os ex-gestores do DER-PR Amauri Medeiros Cavalcanti, Gilberto Pereira Loyola e Nelson Leal Júnior foram multados, individualmente, em R$ 1.450,98. Jefferson Kuster e Paulo Montes Luz receberam por duas vezes a multa aplicada aos demais, totalizando em R$ 2.901,96 a sanção imposta a cada um.

Além disso, o TCE-PR determinou a inclusão, no rol de agentes públicos com contas julgadas irregulares, dos nomes de Amauri Medeiros Cavalcanti, Eluani de Lourdes Snege, Gilberto Pereira Loyola, Jefferson Kuster, José Pedro Weinand, Nelson Farhat, Nelson Leal Júnior, Paulo Montes Luz e Paulo Roberto Melani.

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Os conselheiros julgaram irregulares a adoção critérios técnicos subjetivos para escolha da melhor proposta, nas licitações do tipo Técnica e Preço, e peso insignificante para a parte referente ao menor preço; o descumprimento das disposições do Decreto Estadual nº 26/2015 quanto à vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta; e a realização de pagamentos de verbas relativas a assistência médica não repassadas aos funcionários do consórcio contratado e das empresas que o compõem.

O Tribunal ressalvou a efetuação de recolhimentos do Imposto Sobre Serviços (ISS) e das contribuições PIS/Cofins em alíquota inferior à da proposta apresentada, com incorporação das diferenças aos pagamentos à empresa contratada.

TCE-PR

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