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Paraná

Ex-prefeito e ex-procurador de Carlópolis recebem 17 multas, por falhas em evento

30 jul 2019 às 14:37
Por: Redação Tarobá News

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária relativa a contratações feitas pela Prefeitura de Carlópolis para a realização da 8ª Frutfest, em 2012. O evento celebra o plantio e a colheita de frutas nesse município do Norte Pioneiro, na divisa com o Estado de São Paulo.

Em função das falhas apontadas, o ex-prefeito Carlos Alberto Saubier de Andrade (gestão 2011-2012) recebeu 13 multas, que somam R$ 39.909,76. Já o então procurador municipal, Marcos dos Santos Fagundes, foi penalizado quatro vezes, no valor total de R$ 2.901,92.

As sanções estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, e no artigo 89, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005). As quantias, que juntas representam R$ 42.811,68, devem ser monetariamente corrigidas quando do trânsito em julgado do caso.

 

Instrução

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De acordo com Relatório de Inspeção produzido pela então Diretoria de Contas Municipais (DCM) do TCE-PR, o qual deu origem ao processo, foram constatadas irregularidades na contratação de duplas sertanejas, serviços de divulgação e locação de camarotes e equipamentos necessários à realização da festa em 2012.

Em todos os casos, a unidade técnica constatou que a administração municipal desrespeitou diversas regras estipuladas na Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) ao não definir projetos básicos para efetuar as contratações, não registrar ou justificar preços, prorrogar indevidamente contratos, deixar de verificar a regularidade fiscal das contratadas e usar indevidamente o expediente da inexigibilidade de licitação - entre diversas outras falhas.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, acompanhou as manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) sobre o caso.

Ele também ressalvou a omissão de receitas obtidas pela prefeitura com a 8ª Frutfest, por entender que não ficou comprovada a infração de qualquer normal legal nesse caso, além de defender o encaminhamento da decisão ao Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR), para a adoção das medidas que o órgão entender cabíveis.

Os demais membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator, na sessão do dia 2 de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1801/19 - Segunda Câmara, veiculado em 15 de julho, na edição nº 2.099 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

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