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Itaipulândia deve ter devolução de R$ 115 mil repassados a Oscip em convênio

24 set 2019 às 13:51
Por: Redação Tarobá News

As contas do convênio celebrado em 2011 entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Confiancce e o Município de Itaipulândia foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Devido à decisão, a Oscip deverá restituir R$ 115.017,43 ao cofre desse município da Região Oeste do Paraná. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão. O objeto da transferência voluntária, por meio da qual o município repassou ao instituto R$ 115.017,43, era a prestação de serviços de apoio na área de turismo.

Em razão das irregularidades confirmadas no processo, o Tribunal aplicou três multas de R$ 1.450,98 ao então prefeito, Sidnei Picoli Amaral, que somam R$ 4.352,94; e de uma multa de R$ 1.450,98 à presidente da Oscip à época, Clarice Lourenço Theriba. Os valores das sanções também deverão ser corrigidos monetariamente e calculados após o trânsito em julgado da decisão.

Os conselheiros também determinaram a inclusão dos nomes de Sidnei Picoli Amaral e Clarice Lourenço Theriba no cadastro de responsáveis com contas irregulares; e, em caso do não recolhimento pelos responsáveis dos valores apontados nos prazos legais, a inscrição em dívida ativa pelo órgão competente.

Além disso, o TCE-PR expediu a recomendação ao Município de Itaipulândia para que proceda a adequação às exigências da Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011 do TCE-PR, a fim de que não ocorra a reincidência da ausência de certidões na formalização do convênio e durante a sua execução; do atraso na apresentação da prestação de contas; e do atraso da concedente no envio das informações bimestrais.

As irregularidades que motivaram a desaprovação das contas foram a ausência de regulamento próprio de compras, de consulta ao Conselho de Política Pública e de concurso de projetos para a escolha da Oscip parceira; a falta de comprovação do saldo final do convênio e de despesas com pessoal e encargos; a realização de despesas não comprovadas com custos operacionais, com verbas rescisórias e com multas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);  a efetuação de despesas a título de tarifas bancárias; e a realização de retenções previdenciárias sem comprovação.

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Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, apontou que R$ 62.244,04 foram destinados à folha de pagamento e encargos, com exceção dos gastos administrativos.

A unidade técnica afirmou que o regulamento próprio de compras não foi juntado ao processo e tampouco houve a comprovação de sua publicação. Também não foi comprovada a realização de consulta ao Conselho de Política Pública e de concurso de projetos para a escolha da Oscip parceira, em afronta ao disposto na Lei nº 9.790/99, no Decreto nº 3100/99, na Resolução nº 28/2011 e na Instrução Normativa nº 61/2011 do TCE-PR.

Após o exame detalhado dos dados financeiros alimentados no Sistema Integrado de Transferências (SIT) do TCE-PR, foi constatado um saldo final pendente de comprovação no valor de R$ 26.144,75.

A CGM indicou que faltaram no processo documentos essenciais para identificar a procedência de despesas no montante de R$ 12.577,69 a título de custos operacionais; e R$ 324,00 foram gastos com tarifas bancárias, sem que essas despesas constassem no Plano de Trabalho da parceria.

A unidade técnica ressaltou, ainda, que houve a realização de despesas não comprovadas a título de verbas rescisórias e multas do FGTS, no valor de R$ 3.392,79; e de retenções previdenciárias não comprovadas, no montante de R$ 10.334,16. Assim, a CGM opinou pela irregularidade das contas e pela aplicação de sanções de devolução e multa aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, deu razão à CGM e ao MPC-PR. Ele afirmou que os interessados não exerceram o direito a se defender em contraditório, apesar de terem sido devidamente citados, e, consequentemente, as irregularidades apontadas pela unidade técnica não foram afastadas.

Assim, o conselheiro concordou com a sugestão de devolução dos recursos repassados. No entanto, ele considerou que apenas a tomadora dos recursos - pessoa jurídica - deveria ser responsabilizada pela restituição dos R$ 115.017,43, de acordo com o entendimento fixado pela Uniformização de Jurisprudência nº 3 do TCE-PR.

Finalmente, Artagão votou pela expedição de recomendação, pela inscrição dos gestores no cadastro de responsáveis com contas irregulares e a aplicação das sanções previstas nos artigos 85 e 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 3 de setembro da Segunda Câmara. Em 19 de setembro, Sidnei Picoli Amaral ingressou com Embargos de Declaração, questionando pontos do  Acórdão nº 2585/19 - Segunda Câmara, veiculado em 11 de setembro, na edição nº 2.141 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), disponível em www.tce.pr.gov.br.

Ainda com relatoria do conselheiro Artagão, os Embargos de Declaração serão julgados pela Segunda Câmara. Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das sanções de devolução de recursos e aplicação de multas impostas na decisão original.

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