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Paraná

Itaipulândia deve ter devolução de R$ 188,6 mil de convênio com o Instituto Confiancce

22 jan 2021 às 09:21
Por: Redação Tarobá News

O Instituto Confiancce, a ex-presidente da entidade Clarice Lourenço Theriba e o ex-prefeito do Município de Itaipulândia Sidnei Picoli Amaral (gestor entre 4 de novembro de 2011 e 31 de dezembro de 2012) deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 171.435,28 ao cofre desse município da região Oeste do Paraná. O instituto ainda terá que devolver outros R$ 17.177,67, totalizando o valor ser restituído em R$ 188.612,95; montante que deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, que já foi alvo de recurso.

As contas de 2012 do Termo de Parceria nº 3/2011, celebrado entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Confiancce e o Município de Itaipulândia, foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O objeto da transferência voluntária, por meio da qual foram repassados R$ 194.499,81, era a execução de ações de apoio na área de assistência social.

Devido à decisão, os conselheiros aplicaram a Sidnei Amaral e a Clarice Theriba, individualmente, a multa de 10% sobre o valor que eles devem restituir; e mais quatro multas de R$ 1.450,98, que somam R$ 5.803,92, ao ex-prefeito. Além disso, o Tribunal determinou a inclusão dos nomes de ambos no cadastro dos responsáveis com contas irregulares.

As contas foram desaprovadas em razão da ausência de regulamento próprio de compras, consulta ao Conselho de Políticas Públicas e concurso de projetos para a escolha da Oscip parceira; da realização de repasses superiores aos previstos no convênio; da consecução de despesas a título de custos operacionais, multas rescisórias e com pessoal e encargos não comprovadas; da inconformidades no termo de cumprimento dos objetivos; da efetuação de retenções previdenciárias e outros serviços Pessoa Jurídica não comprovados; e da falta de comprovação do saldo final do convênio.

Os conselheiros ressalvaram a utilização de dotação orçamentária incorreta e a realização de despesas a título de tarifas bancárias. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.

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Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares concordou com a instrução da unidade técnica e com o parecer do órgão ministerial. Ele afirmou que houve desrespeito às disposições da Lei Federal nº 9.790/99, do Decreto nº 3.100/99 e da Resolução n° 28/2011 do TCE-PR.

Linhares ressaltou que foram repassados R$ 56.152,98 a mais do que o valor acordado no convênio; que foram gastos R$ 19.055,01 com retenções previdenciárias e outros serviços Pessoa Jurídica não comprovados; que foram pagos R$ 324,00 a título de tarifas bancárias não contempladas no Plano de Aplicação do convênio; e que o saldo final da parceria não foi comprovado.

O conselheiro também destacou que não foram comprovadas despesas de R$ 92.608,64, suspostamente realizadas com pessoal e encargos; de R$ 24.017,28, pagos sob a designação genérica de custos operacionais; e de R$ 35.430,35, que teriam sido gastos com verbas rescisórias e multas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O relator salientou, ainda, que não houve consulta ao Conselho de Políticas Públicas e concurso de projetos para a escolha da Oscip parceira; e nem a previsão de regulamento próprio de compras do convênio.

Assim, o relator sancionou os responsáveis à devolução de recursos e ao pagamento de multas. As sanções estão previstas nos artigos 85, 87 e 89 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Finalmente, Linhares votou pela recomendação ao Município de Itaipulândia e ao Instituto Confiancce para que observem as exigências da Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa (IN) nº 61/2011 do TCE-PR nas futuras prestações de contas. E para que o município atenda ao disposto no artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 9.790/99, no artigo 7º, I, da Resolução 2/11 do TCE-PR e no artigo 5º, V, da IN nº 61/11 do TCE-PR, que impõem a necessidade de consulta ao Conselho de Política Pública anteriormente à celebração do Termo de Parceria;

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão nº 18 do Plenário Virtual da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 3 de dezembro passado. Em 15 de dezembro, Clarice Theriba e o Instituto Confiancce ingressaram com Recurso de Revista da decisão expressa no Acórdão nº 3661/20 - Segunda Câmara, disponibilizado no dia 9 daquele mês, na edição nº 2.440 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das sanções de devolução de valores e aplicação de multas impostas na decisão contestada.

Fonte: TCE

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