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Paraná

Pleno acolhe recurso e afasta multas a ex-diretores de subsidiária da Copel

03 nov 2020 às 15:18
Por: Redação Tarobá News

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente Recurso de Revista interposto pelos ex-diretores da Copel Brisa Potiguar S.A. Dilcemar de Paiva Mendes e Pedro dos Santos Lima Guerra, por meio do qual eles questionaram o Acórdão nº 2899/19, emitido pelo mesmo órgão colegiado do TCE-PR. A decisão questionada resultou na aplicação de sete multas a cada um.

As sanções foram motivadas pela negligência da dupla em resolver pendências relativas a contratos firmados com a Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. - adquirida posteriormente pela General Eletric Energias Renováveis - para o fornecimento de geradores de energia eólica a essa subsidiária da Companhia Paranaense de Energia.

Subordinada à Copel Renováveis S.A., a Copel Brisa Potiguar S.A. é uma sociedade de propósito específico (SPE) que atua no Estado do Rio Grande do Norte na geração de energia eólica. São vinculadas a ela outras sete SPEs: Nova Asa Branca I, Nova Asa Branca II, Nova Asa Branca III, Nova Eurus IV, Santa Helena, Santa Maria e Ventos de Santo Uriel.

Negligência

Conforme a decisão original, a empresa, por meio de termo de ajuste e quitação pactuado em 2018, ressarciu a Copel Brisa Potiguar S.A. pelos prejuízos causados em virtude do atraso na entrega dos geradores e do descumprimento dos índices mínimos de nacionalização desses equipamentos.

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Contudo, na ocasião, os conselheiros julgaram que, apesar de ter sido instaurado procedimento administrativo no mesmo ano em que as falhas foram observadas, os responsáveis pela subsidiária jamais deram início a procedimento arbitral para solucionar as questões, conforme estava previsto em cláusulas dos referidos contratos.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, manifestou-se pelo acolhimento do recurso apresentado pelos interessados, com o consequente julgamento pela improcedência da Tomada de Contas Extraordinária que deu origem ao processo e o afastamento de todas as sanções impostas.

Segundo ele, os contratos previam que poderiam ser adotadas medidas alternativas à arbitragem para a resolução de controvérsias, como o recurso ao Poder Judiciário ou a mediação. Assim, o relator entendeu que a dupla não foi negligente, pois adotou outros procedimentos para solucionar os problemas - o que resultou, inclusive, no referido termo de ajuste e quitação.

Com voto de desempate do presidente, conselheiro Nestor Baptista, o voto do relator foi aprovado na sessão virtual nº 11 do Tribunal Pleno, concluída em 1º de outubro. A nova decisão está contida no Acórdão nº 2790/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 15 do mesmo mês, na edição nº 2.402 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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