O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente Recurso de Revista interposto pelos ex-diretores da Copel Brisa Potiguar S.A. Dilcemar de Paiva Mendes e Pedro dos Santos Lima Guerra, por meio do qual eles questionaram o Acórdão nº 2899/19, emitido pelo mesmo órgão colegiado do TCE-PR. A decisão questionada resultou na aplicação de sete multas a cada um.
As sanções foram motivadas pela negligência da dupla em resolver pendências relativas a contratos firmados com a Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. - adquirida posteriormente pela General Eletric Energias Renováveis - para o fornecimento de geradores de energia eólica a essa subsidiária da Companhia Paranaense de Energia.
Subordinada à Copel Renováveis S.A., a Copel Brisa Potiguar S.A. é uma sociedade de propósito específico (SPE) que atua no Estado do Rio Grande do Norte na geração de energia eólica. São vinculadas a ela outras sete SPEs: Nova Asa Branca I, Nova Asa Branca II, Nova Asa Branca III, Nova Eurus IV, Santa Helena, Santa Maria e Ventos de Santo Uriel.
Negligência
Conforme a decisão original, a empresa, por meio de termo de ajuste e quitação pactuado em 2018, ressarciu a Copel Brisa Potiguar S.A. pelos prejuízos causados em virtude do atraso na entrega dos geradores e do descumprimento dos índices mínimos de nacionalização desses equipamentos.
Contudo, na ocasião, os conselheiros julgaram que, apesar de ter sido instaurado procedimento administrativo no mesmo ano em que as falhas foram observadas, os responsáveis pela subsidiária jamais deram início a procedimento arbitral para solucionar as questões, conforme estava previsto em cláusulas dos referidos contratos.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, manifestou-se pelo acolhimento do recurso apresentado pelos interessados, com o consequente julgamento pela improcedência da Tomada de Contas Extraordinária que deu origem ao processo e o afastamento de todas as sanções impostas.
Segundo ele, os contratos previam que poderiam ser adotadas medidas alternativas à arbitragem para a resolução de controvérsias, como o recurso ao Poder Judiciário ou a mediação. Assim, o relator entendeu que a dupla não foi negligente, pois adotou outros procedimentos para solucionar os problemas - o que resultou, inclusive, no referido termo de ajuste e quitação.
Com voto de desempate do presidente, conselheiro Nestor Baptista, o voto do relator foi aprovado na sessão virtual nº 11 do Tribunal Pleno, concluída em 1º de outubro. A nova decisão está contida no Acórdão nº 2790/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 15 do mesmo mês, na edição nº 2.402 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR