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Paraná

TCE determina que Município de Pato Bragado melhore portal da transparência

02 set 2019 às 13:41
Por: Redação Tarobá News

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ordenou que o Município de Pato Bragado, no Oeste paranaense, comprove, em até 90 dias, que promoveu ajustes em seu portal da transparência. O objetivo da decisão é permitir que os cidadãos possam realizar, de forma adequada, buscas por documentos ali disponibilizados, através da filtragem de dados como o ano da licitação, seu número, modalidade, objeto, valor etc. O prazo para o cumprimento da decisão passará a contar da data do trânsito em julgado do processo, no qual cabe recurso.

O problema que originou a determinação, o qual restringe a transparência e a publicidade de atos públicos, foi verificado pelo relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, ao consultar o site da Prefeitura de Pato Bragado para fundamentar o exame da Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela empresa R. de S. Alves. A petição foi julgada procedente pelo órgão de controle.

A interessada questionou itens do Pregão Presencial nº 5/2017, que registrou preços, no valor máximo de R$ 213 mil, para a locação de equipamentos de sonorização destinados às festividades promovidas pelo município e a outras atividades desenvolvidas pelas secretarias da administração local.

Para a representante, o edital do certame fez duas exigências irregulares para o momento da habilitação, ao prever a comprovação de disponibilidade de quadro técnico certificado de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) nº 35 do então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como a apresentação de atestado do vínculo empregatício entre a empresa e os profissionais necessários à execução do serviço licitado.

Em seu voto, o relator argumentou que as referidas exigências somente poderiam ser feitas no momento da contratação da vencedora da disputa. Entretanto, por não entender que houve má-fé do gestor no caso, defendeu, em vez da aplicação de sanções, a emissão de recomendação para que a prefeitura adeque as exigências de seus futuros editais de licitação, requisitando, na fase de habilitação, somente documentos indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, conforme previsto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

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Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 7 de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2178/19 - Tribunal Pleno, veiculado em 14 de agosto na edição nº 2.121 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte: TCE-PR

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