O Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2013 de Guaratuba (Litoral), sob a responsabilidade da então prefeita, Evani Cordeiro Justus (gestões 2009-2012 e 2013-2016). O TCE-PR aplicou duas multas à ex-gestora, que somam R$ 2.901,96.
A decisão foi tomada devido às duas irregularidades comprovadas na Prestação de Contas Anual (PCA) de 2013: falta de repasse de contribuições patronais para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e saldo financeiro negativo por fonte de recursos, devido à utilização de receita vinculada em finalidade diversa da arrecadação. Essa irregularidade contraria as regras de gestão contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Ao analisar a PCA, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR apontou quatro falhas: déficit orçamentário de fontes não vinculadas (0,2%); falta de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial e de contribuições patronais para o RPPS; e fontes de recursos com saldos a descoberto.
A unidade técnica apontou a possibilidade de ressalvas em relação à falta de aportes para cobertura do déficit atuarial e ao déficit de 0,2%, que foi inferior a 5%, porcentagem limite aceita pela corte. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) alinhou-se à CGM, opinado também pela irregularidade das contas de Guaratuba em 2013.
O relator do processo, Conselheiro Nestor Batista acompanhou os opinativos da CGM e do MPC-PR, considerando irregulares as contas da ex-prefeita, devido à falta de repasse de contribuições patronais ao regime de previdência municipal e ao saldo financeiro negativo por fonte de recursos. As duas multas aplicadas a Evani Cordeiro Justus estão previstas no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). As sanções totalizam R$ 2.901,96.
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Guaratuba. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no Parecer Prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
TCE-PR