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Política

Servidor com doença grave não deve perder licença-prêmio, defendem vereadores

10 set 2019 às 19:48
Por: Redação Tarobá News

Nesta segunda-feira (10) foi protocolada a Indicação nº 746/2019, assinada pela totalidade dos vereadores, pedindo mudanças na Lei Municipal 2.215/91, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta do Município e também da Câmara Municipal. Os vereadores, liderados nessa demanda por Celso Dal Molin (PL), pedem que seja retirada da legislação a regra de impõe que servidores afastados por motivo de saúde por até 180 dias percam o direito à licença-prêmio.

O documento foi assinado por Carlinhos de Oliveira, Cabral, Dr. Bocasanta, Jaime Vasatta, Josué de Souza, Mauro Seibert, Mazutti, Nadir Lovera, Parra, Pedro Sampaio, Rafael Brugnerotto, Romulo Quintino, Serginho Ribeiro, Fernando Hallberg, Misael Junior, Olavo Santos, Paulo Porto, Professor Adenilson e Valdecir Alcântara.

Conforme explica Celso, a Lei Municipal 2.215/1991, no artigo 135, prevê que “o servidor que permanecer, exclusivamente no Município de Cascavel, em exercício durante cinco anos ininterruptos, adquire direito à licença-prêmio de 90 dias”. No entanto, ele perde o direito se “faltar sucessiva ou alternadamente, 20 dias ou mais ao serviço; sofrer qualquer penalidade administrativa prevista nesta Lei ou tiver gozado licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 dias, consecutivos ou não; para tratar de interesses particulares, por prazo superior a 30 dias; por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de 90 dias”.

Dal Molin citou o caso de vários servidores em tratamento de câncer, por exemplo, ou doenças cardíacas graves, que precisaram de tratamento e ainda perderam o direito à licença. Para ele, “a regra é injusta e desumana, colocando um fardo ainda maior sobre as costas do trabalhador que já está doente”.

Pela indicação, a lei deve explicitar a exceção para os casos de servidores públicos municipais acometidos pelas doenças constantes no rol de doenças graves do Ministério da Saúde (PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001), sendo que nesses casos o prazo de contagem para período aquisitivo poderá ser interrompido caso excedam os 180 dias já estabelecidos. Nesse sentido, se as faltas em virtude de tratamento dessas doenças alcançarem, por exemplo, um ano, este servidor levará cinco anos e seis meses para cumprir o período aquisitivo para ter direito a licença-prêmio.

Assessoria de Imprensa/CMC

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