Política

“Atenção: Atoleiro a 200 metros”

15 mai 2018 às 10:13

O prefeito Marcelo Belinati (PP) sancionou a lei que autoriza o município a instalar PLACAS DE SINALIZAÇÃO em estradas rurais. As placas deverão obedecer regulamentação do CONTRAN -  Conselho Nacional de Trânsito. A prefeitura poderá celebrar convênios com empresas públicas ou privadas, sindicatos e associações para executar “implantação” de sinalização. O projeto é de autoria dos vereadores Felipe Prochet e Junior Santos Rosa. É bom lembrar que 99% as estradas rurais de Londrina não têm "ASFALTO".

Certamente você está perguntando: Placas de sinalização nas estradas rurais? Primeiro é bom esclarecer que o projeto não obriga, apenas autoriza. Significa que a prefeitura é quem decide.

Mas vão aqui algumas dicas de texto para as placas de sinalização nas estradas rurais.

“Estrada do bule – atoleiro a 200 metros”

 “Estrada Coroados – reboque a 1 km”

“Estrada do periquitos - Cuidado falta de moledo ao longo do trecho”

“Pista sem pavimento nos próximos 30 km”

“Samu 192 e Siate 193”

“Precisa de Guincho? ” chame a CMTU.

“Atenção: Ponte levada pela chuva há 2 anos”.

“Em caso de chuva não siga”

A seguir a integra do texto da lei

LEI Nº 12.701 DE 10 DE MAIO DE 2018

SÚMULA: Dispõe sobre a sinalização das estradas rurais no território do Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:

Art. 1º Fica o Município de Londrina autorizado a implantar sinalização de trânsito, com placas de regulamentação, advertência e indicação, em

todas as estradas rurais localizadas no território do Município de Londrina.

Art. 2º As placas a serem instaladas deverão observar as normas legais vigentes, em especial a Resolução nº 160, de 22 de abril de 2004, do

Conselho Nacional de Trânsito (Contran), contendo ainda:

I - o nome da estrada em destaque;

II - sua extensão em quilômetros, onde começa e onde termina;

III - distâncias em quilômetros até as próximas localidades (Comunidades Rurais, Distritos e Municípios); e

IV - sejam fixadas respeitando a distância de 100 (cem) metros da localidade a qual se pretende identificar.

Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias e convênios com entidades públicas e/ou privadas, sindicatos e

associações comunitárias, para a execução da implantação da sinalização de trânsito com as placas de regulamentação, advertência e indicação.

§ 1º Estão proibidas de firmar o acordo/convênio previsto no caput deste artigo aquelas empresas que comercializam bebidas alcoólicas ou

produtos derivados do tabaco.

§ 2º Efetuada a parceria e/ou convênio, a empresa ou entidade poderá colocar seu apoio publicitário na parte inferior da placa, cujo tamanho

deverá ser de, no máximo, 10% (dez por cento) proporcional ao tamanho da placa instalada, respeitando o disposto na Lei nº 10.966, de 26 de

julho de 2010, que dispõe sobre a ordenação dos anúncios que compõem a paisagem urbana do Município de Londrina (Cidade Limpa).

§ 3º O prazo máximo para utilização do espaço publicitário pela empresa, em decorrência da mesma placa, é de 4 (quatro) anos, podendo ser

renovado por igual período, e deverá ser fixado no termo de parceria ou convênio.

Art. 4° O termo de parceria ou convênio deverá conter cláusula de realização de manutenção periódica das referidas placas, a cada 6 (seis) meses

e/ou quando houver necessidade.

Art. 5° Os procedimentos, modelos, tamanhos, cores, características, espécies e outras funcionalidades deverão respeitar o disposto na Lei

Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e o contido na Resolução nº 160, de 22 de abril de 2004, do

Conselho Nacional de Trânsito (Contran) ou outra que venha substituir a Resolução nº 160 mencionada neste artigo.

Art. 6° Fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento responsável pela aplicação e fiscalização das disposições desta Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a

Lei nº 4.709, de 14 de junho de 1991, e a Lei nº 7.726, de 10 de maio de 1999.

Londrina, 10 de maio de 2018. Marcelo Belinati Martins - Prefeito do Município, Moyses Silva Junior - Secretário de Governo (em exercício)

Ref.

Projeto de Lei nº 204/2017

Autoria: Felipe Berger Prochet e Ederson Junior Santos Rosa

Apoio: Jairo Tamura, Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro, Douglas Carvalho Pereira e Péricles José Menezes Deliberador.

Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2.