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Ministra nega liminares a deputados que pediam votação remota na eleição da Câmara

27 jan 2021 às 16:22
Por: Redação Tarobá News
Foto: STF/Divulgação -

A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência, negou liminares em Mandados de Segurança em que três deputados federais (Rui Falcão, do PT-SP, no MS 37651; Professora Rosa Neide, do PT-MT, no MS 37652; e Antônio Ribeiro, conhecido como Frei Anastácio, do  PT-PB, no MS 37654) pediam que fosse autorizada a votação de forma remota na eleição da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, marcada para 1º/2. A ministra, porém, reiterou os fundamentos da decisão tomada em 21/1, quando ao negar pedido idêntico, não verificou, em análise preliminar, ameaça ao parâmetro constitucional do direito à saúde dos parlamentares que justifique a intervenção do Judiciário em assunto interno da Casa Legislativa.

Os parlamentares argumentavam que a determinação da Mesa da Câmara de que a votação se dê apenas na modalidade presencial não é razoável e que a possibilidade de votação também remota teria o objetivo salvaguardar a saúde e a incolumidade física dos parlamentares e dos funcionários, principalmente os que fazem parte do grupo de risco.

Verdadeiro consenso

Ao examinar os casos, a ministra lembrou que, no MS 37647, havia rejeitado pedido idêntico feito pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pelo deputado federal Mário Heringer (PDT-MG). Ela ressaltou que a votação presencial foi aprovada pela Mesa Diretora da Câmara a partir de “um verdadeiro consenso” a respeito da adoção de todas as medidas sanitárias cabíveis, como o uso de máscaras, disponibilidade de álcool em gel e distância entre as urnas eletrônicas. Lembrou, ainda, que a determinação levou em consideração o comparecimento presencial dos eleitores nas eleições municipais do ano passado.

Rosa Weber reafirmou não ter verificado, em uma análise preliminar do caso, ameaça ao parâmetro constitucional do direito à saúde dos parlamentares que justifique a intervenção excepcional do Judiciário em assunto de interesse do Legislativo, cuja solução foi dada pelo órgão competente, sem qualquer alegação de mácula procedimental. Em razão disso, concluiu que o pedido esbarra no óbice quanto à inviabilidade de avanço, pelo Poder Judiciário, sobre questões internas das Casas Legislativas.


Fonte: STF

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