Quem compra, vende ou transfere um imóvel deve ficar atento às mudanças trazidas pela reforma tributária no cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Segundo o advogado tributarista Charles Ribeiro, a principal alteração foi a incorporação à legislação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a base de cálculo do tributo, conferindo mais segurança jurídica às operações imobiliárias.
De acordo com o especialista, o ITBI é um imposto municipal cobrado nas transmissões onerosas de imóveis entre pessoas vivas. Com a nova regra, o imposto deve ser calculado com base no valor informado pelas partes na negociação, e não em valores definidos previamente pelo município, como referências do IPTU ou estimativas da administração pública. Caso o Fisco considere o valor incompatível com a realidade, poderá instaurar um processo administrativo, garantindo ao contribuinte o direito de apresentar defesa.
Charles Ribeiro explica que a alíquota continua sendo definida por cada município — em Londrina, por exemplo, é de 2% sobre o valor do imóvel ou do direito transferido. Ele ressalta ainda que o pagamento do ITBI é indispensável para a conclusão da negociação, já que sem a quitação do imposto não é possível registrar a transferência do imóvel em cartório, impedindo a efetivação da compra e venda.
O advogado também lembra que a falta de pagamento pode resultar na inscrição da dívida em dívida ativa, protesto, negativação e cobrança por meio de execução fiscal. Na avaliação dele, a mudança promovida pela reforma tributária representa um avanço ao uniformizar as regras em todo o país, reduzindo divergências entre municípios e oferecendo maior previsibilidade para contribuintes e administrações públicas.