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Apartamento comprado durante o namoro? Ele pode não ser seu após separação

27 abr 2022 às 14:25
Por: Redação Tarobá News

Em decisão recente, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu pela não partilha de um apartamento, adquirido antes do casamento firmado em união parcial de bens. O recurso foi solicitado por um ex-cônjuge, que afirmou ter direito à metade do apartamento adquirido antes do casamento, alegando que estava em união estável, à época, com a ex-esposa.

Apesar do pedido, na decisão, a Justiça considerou que o imóvel foi adquirido pela proprietária antes do casamento e que caberia ao autor apenas a partilha do percentual referente ao financiamento pago da data do casamento, 01 de abril de 2011, a novembro de 2013, quando houve a separação. Isso por conta do regime de comunhão parcial de bens. No documento, o STJ ressalta que “visto que, sob regime de comunhão parcial de bens, a presunção é de que os pagamentos do financiamento se deram mediante esforço comum dos cônjuges nesse período”.

“Neste caso, o imóvel em si jamais entraria na partilha porque ele foi adquirido antes do casamento e apenas as parcelas pagas do financiamento durante a união é que geram partilha”, explica o advogado especialista em direito de família e sucessões, Celso Guerra Júnior.

Segundo o advogado, com a decisão, o tribunal confirmou a divergência entre união estável e namoro. “O ex-esposo afirmou que estava em união estável à época que o imóvel foi adquirido. Mas não havia documento ou outro tipo de prova que desse base à afirmação. E, em caso de namoro, não há união estável e muito menos direito da parte que não é proprietária do imóvel”, ressalta.

Diferenças entre namoro, união estável e casamento

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Em caso de namoro, é possível firmar um contrato, que é um documento que resguarda o casal dos efeitos da união estável, como partilha de bens, pensão e direitos sucessórios em caso de falecimento, entre outros.

Já a união estável ocorre quando duas pessoas se unem, de forma duradoura, contínua e com convivência pública, com o objetivo de constituir família. O Código Civil Brasileiro reconhece a união estável como forma de entidade familiar. Mas, ela não muda o estado civil, como o casamento.

O casamento é a união de duas partes em que são obrigatórios alguns deveres como fidelidade recíproca, coabitação, assistência, sustento, guarda e educação dos filhos. O Código Civil possui tipos diferentes de regimes de casamento, como união total de bens (incluindo bens adquiridos pelas partes antes do casamento); união parcial de bens (a mais comum, em que se dividem bens adquiridos durante o casamento); e separação total de bens (que não dá direito a bens adquiridos nem antes nem durante o casamento).

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